Monday, October 30, 2006

União Europeia

A União Europeia distingue-se das tradicionais associações entre Estados por um aspecto fundamental: reúne países que renunciaram a uma parte da respectiva soberania em favor da Comunidade Europeia, tendo conferido a esta última poderes próprios e independentes dos Estados-Membros. O exercício destes poderes confere à CE competências para promulgar actos europeus de efeito equivalente aos actos nacionais.

A criação da União Europeia pelo Tratado de Maastricht constituiu um novo marco no processo da união política europeia. Este Tratado, assinado em 7 de Fevereiro de 1992 em Maastricht, mas que teve de vencer inúmeros obstáculos quando se passou à fase da ratificação até à sua entrada em vigor em 1 de Novembro de 1993, definiu-se a si próprio como «uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa».

A União Europeia, não substitui as Comunidades Europeias, contrariamente ao que afirmam por vezes os meios de comunicação, mas associa-as às novas «políticas e formas de cooperação». Daqui resulta uma estrutura, a União Europeia, assente em três pilares: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum e a cooperação judiciária e policial.

São Estados-Membros da UE, em primeiro lugar, os seis países fundadores da CE, a saber, a Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. Os países que ingressaram nesta união ao longo dos anos, foram: o Reino Unido, a Dinamarca, a Irlanda, Portugal, Espanha, Grécia, Turquia, Chipre, Hungria, Polónia, Roménia, Letónia, Eslováquia, Estónia, Lituânia, Bulgária, República Checa, Eslovénia e Malta.

A ordem jurídica subjacente à CE faz já hoje parte integrante da nossa realidade política. Todos os anos, os Tratados comunitários estão na origem de milhares de decisões que influenciam decisivamente a realidade dos Estados-Membros e a vida dos seus cidadãos. Desde há muito que os europeus não são apenas cidadãos das suas localidades, das suas regiões ou dos seus Estados, são igualmente cidadãos da Comunidade. Por isso, é importante que estejam informados acerca de uma ordem jurídica que lhes diz respeito.

Ana Balancho 3981
Carlos Rocha 4039

Saturday, October 28, 2006

Publicidade Enganosa a nível das tarifas aéreas

Nem sempre o que parece é!
Tendo em conta que a nossa última matéria nesta disciplina tem sido sobre a União Europeia e sobre a legislação emanada dos orgãos competentes, aqui fica uma notícia que deve ser do interesse de todos nós:
“Espanha antecipa preços completos dos bilhetes aéreos” Espanha vai adiantar-se à normativa europeia sobre a publicidade enganosa das tarifas aéreas, com a exigência das companhias publicarem os preços completos dos seus bilhetes, numa lei que deverá estar concluída antes do final do ano. O projecto de lei obrigará as transportadoras a divulgarem as tarifas incluindo impostos, taxas e qualquer outro extra.

Fátima Carvalho nº 2525

Tuesday, October 24, 2006

Costume como Fonte de Direito


É a fonte de Direito mais antiga, os próprios “códigos” na Idade Antiga não passam de compilações de costumes. O costume é um princípio ou regra não escrita de direito que se introduziu pelo uso, ou seja, é a lei que o uso estabeleceu, isto é, o uso com a força da lei. A palavra na sua origem tem o sentido de hábito ou do uso. O uso caracteriza-se como um conjunto de actos e condutas usualmente reiteradas num meio social que só se transformam em costume quando houver obrigatoriedade da conduta distinguindo-se assim do hábito, pois este é a forma de agir individualmente e repetidamente, enquanto que os usos e costumes expressam a repetição em conduta colectiva.
O costume como fonte formal do direito, em sentido técnico-jurídico caracteriza-se, pela conjugação do elemento material ou sociológico (corresponde à prática da conduta como foi qualificada), o elemento psicológico (corresponde à obrigatoriedade) e o elemento jurídico (a atribuição de jurisdicidade à norma consuetudinária).
A generalização do costume numa determinada comunidade, onde se praticam hábitos e usos da mesma forma, repetidamente, constantemente desenvolve-se assim aquele e não outro comportamento, é obrigatório, ou seja, que numa determinada situação deve agir-se daquela forma e não de outra.
A habituação dos comportamentos é uma característica comum ao homem e igualmente dos animais irracionais.
“ É mais fácil para o homem repetir do que inovar”
O costume classifica-se como nacional e local (dependendo da extensão territorial onde está inserido). Também pode ser classificado como geral (aplica-se num sector particular da vida social) e especial (quando se aplicam regras consuetudinárias na actividade comercial). O costume designa-se por contra legem (é o costume contrário à lei), praeter legem (o costume dispõem para além da lei, dispõem onde a lei não dispõem, onde existe uma “lacuna da lei”) e secundum legem (a norma proveniente do costume contém comando ao comando de uma norma emanada da fonte lei.)
O costume pode cessar por revogação implícita, por cláusulas formais, ou pelas normas estabelecidas no Codex Iuris Canonia.
Perante a importância do usa da lei como fonte de Direito parece que o costume passou a ter menos relevância, mas tal não está inteiramente correcto, pois neste mundo complexo não é possível legislar sem ter a percepção do que está em causa, só é possível avaliar através do comportamento humano.

Fátima Carvalho nº 2525

Maria Cameira nº 4157

Fontes do Direito - A Jurisprudência

O direito é uma realidade presente em todos os momentos da nossa vida. A prática de actos simples como ler o jornal, entrar num autocarro, adquirir um selo ou comprar um simples jornal, etc. está submetido ao direito. Como fenómeno humano, isto é, como regra que tem em vista ordenar, definir e orientar a conduta do homem e resolver os seus problemas, o direito está ao serviço do homem, dos seus interesses e valores. Mas o direito não perspectiva o homem isolado, antes o dimensiona integrado em sociedades, pelo que se pode considerar o direito um fenómeno social. O direito existe assim para ordenar condutas humanas, conformando a actuação de cada um no respeito dos outros e disciplinado as condutas individuais de ordem à realização de objectivos e valores comunitários. Daí que, como afirmamos o direito e um fenómeno social pois ele não visa o homem isolado ou considerado através das suas finalidades individuais, mas pressupõe a vida dos homens uns com os outros e visa disciplinar e seus interesses contrapostos de uma forma justa e ordenada, ao mesmo tempo que procura exercer uma função pedagógica sobre o comportamento humano, orientando-o segundo um modelo prévio, determinado pelas concepções de justiça da sociedade, espacio-temporalmente situada, isto é num certo tempo e local. Mas também na ordem jurídica o domínio normativo é o que mais fortemente se faz sentir porque as suas regras, ao contrário das outras, traduzem-se em operativos de observância obrigatória, tendo por detrás de si órgãos públicos destinados a fazer respeita-los e a punir os faltosos: as instituições policiais destinadas sobretudo a prevenirem as ofensas as ordens jurídicas, assembleia legislativa, o governo com finalidade de definirem a conduta de cada um, através da elaboração de regras jurídicas, os tribunais concretos, as instituições prisionais, para exercerem medidas punitivas etc. Em relação a Jurisprudência é, no sentido actual, corrente, o conjunto de decisões de tribunais, a doutrina jurídica estabelecida pelos tribunais nas suas sentenças. O papel da jurisprudência e muito importante, porque é ela que concretiza e precisa a norma legal, é ela, em suma, que lhe da vida. Daí que seja normal verem-se frequentemente citadas decisões nos tribunais, sobretudo dos tribunais superiores, sobre casos análogos ao que o momento o tribunal vai decidir, a fim de que nesta decisão o tribunal resolva o modo de anteriormente ele próprio ou outros tribunais, resolverem casos idênticos. Aliás, costuma por isso dizer-se ser muito importante não só conhecer a lei, mas também a interpretação e aplicação que dela faz a Jurisprudência.

Cristina Rodrigues nº4733
Cláudia Martins nº4485
Próximo trabalho: tema: A União Europeia
Data: 2 de Novembro

juriprudencia

Importa, antes de falarmos no tema em questão (a jurisprudência), fazermos uma pequena introdução sobre as fontes do direito.

As fontes do direito são uma expressão passível de diversas interpretações assumindo vários sentidos: sentido filosófico ou metafísico, sentido histórico e sociológico, sentido subjectivo ou orgânico, sentido instrumental e sentido técnico-jurídico (ou formal).

Este último merece uma importância acrescida na medida em que é neste que a forma jurisprudência se insere, havendo no entanto outras quatro formas, como é o caso dos princípios jurídicos, leis, costumes e doutrina.

Assim sendo, entende-se fontes do direito como sendo os modos de revelação do direito; são formas possíveis segundo as quais o direito se cria, transforma e, sobretudo, se revela.

Estas mesmas fontes classificam-se em fontes voluntárias e não voluntárias. As voluntárias, por sua vez dividem-se em lei, jurisprudência e doutrina; as não voluntárias dividem-se em princípios fundamentais e costume.

Passemos então a tentar perceber o que é a jurisprudência. Primeiramente, este é um termo que provêm do latim “juris prudentia” e, que tecnicamente se define como a”ciência da lei”. É igualmente definido como o método de interpretação e aplicação das leis por parte dos tribunais e outras vezes é entendido como um conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.

Resumindo, a jurisprudência consiste no facto de não se poder recorrer a uma decisão de um tribunal ou até mesmo a um conjunto de decisões por estes tomado.

Nos sistemas jurídicos inglês e americano a obediência á jurisprudência é tradição, o mesmo não acontece nos países que seguem a tradição romana como é o caso de Portugal, Brasil, Espanha, entre outros. Nestes últimos o juiz tem de julgar unicamente de “harmonia com a lei e a sua consciência”, isto é indiferente que a decisão contrarie a que já tenha sido tomada pelo mesmo ou por outro tribunal.

Em situações normais, a jurisprudência, não é, no sistema juridico português, fonte de direito. Foi-lo até 1996, enquanto assentos (tribunal que decide que uma solução é adequada para todos os casos). No entanto, este sistema foi alterado, uma vez que violava o principio da separação de poderes.

Assim sendo, em Portugal, as decisões judiciais assumem a forma de sentenças (quando decididas por um tribunal singular (1juiz)) e acórdãos (quando decididas por um tribunal colectivo (pelo menos três juízes)).

Jorge Rodrigues, nº3791

Sara Duarte, nº 4117

Jurisprudencia

Jurisprudência é um termo jurídico que pode ter vários significados.

Jurisprudência é o estudo das decisões judiciais, ou seja, dá-nos a conhecer o sentido da lei, para que a possamos entender. Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A aplicação real destes estatutos para factos está a cargo dos juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para tomarem uma decisão judicial.

A obediência à jurisprudência é mais comum nos sistemas jurídicos ingleses e americanos, e menos frequente nos países que seguem a tradição romana, como Portugal, Brasil, Espanha, etc. Nos sistemas jurídicos de tradição romana, o juiz tem de julgar unicamente em "harmonia com a lei e a sua consciência", sendo perfeitamente irrelevante que a decisão contrarie a que tenha sido já tomada pelo mesmo ou por outro tribunal, ainda que superior.

A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais.

Até 1996, a jurisprudência era fonte de Direito, enquanto assentos, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º. Cod. Civil). Tal disposição foi revogada, por violar o princípio da separação de poderes. Em Portugal, as decisões judiciais podem assumir a forma de:

· Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular (1 juiz)

· Acórdãos – quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes)

Eduardo Peregrino nº 2352

Monday, October 23, 2006

Passageiros rumo aos EUA com dados a descoberto


No âmbito do tema deste Blog "Direito e Turismo", suscitou a minha atenção a leitura deste artigo, tanto pela importância das normas de segurança, como pela sua relevância no combate ao terrorismo bem como por ser fonte de conhecimento para os turistas, dos seus direitos e deveres, aquando se façam transportar em espaço aéreo.
"Estados Unidos e União Europeia chegaram a um acordo aéreo que permite às entidades norte-americanas terem acesso aos dados dos passageiros que voam rumo aos EUA.
A partir daqui passam a ser os Estados-Menbros e não a Comissão europeia a negociar a transferência dos dados"
Este acordo já tinha sido adiantado por Michael Chertoff, secretário de Segurança Interna Americano que pretendia assim preencher o "vazio legal que teria que ser enfrentado pelas companhias aéreas europeias". A validade deste acordo terminará em Julho de 2007, pois em Novembro a União Europeia e os EUA reiniciam negociações para obtenção de um acordo a longo prazo.
As sanções por incumprimento, caso as companhias aéreas não facultem os dados sobre os passageiros, avultam até um total de 4800 euros por passageiro e perdem o direito de aterrar em solo americano.
Pretende-se criar uma Plataforma que irá estabelecer normas de segurança comuns, a ESPAS - Parceria Estratégica para a Segurança Aérea, e por outro lado trabalhará com legisladores europeus no sentido de serem encontradas "medidas coerentes e exequíveis que ajudem tanto a indústria como os passageiros".

Mais informação em Publituris

Fátima Carvalho nº2525


Fontes de Direito

Para explicar, ainda que superficialmente as Fontes do Direito no seu aspecto geral, temos de começar por analisar etimologicamente os significados de Fonte e de Direito. Segundo a grande maioria dos dicionários de língua Portuguesa; fonte designa em sentido figurativo origem, nascente, causa, matriz, procedência raiz ou influência, sendo estes os que melhor se aplicam ao que nos interessa. Por seu lado direito, pode ser traduzido por o que é justo, recto, conforme a lei; faculdade legal de praticar um acto, poder legítimo, regalia ou privilégio, ou seja, podemos definir Direito, grosso modo, como um conjunto de regras aplicadas à sociedade; tem a sua razão de ser na existência de consciência e diferenciação do bem e do mal pelo Homem, o ser racional de entre todos e visa regular o comportamento deste em sociedade.

Então, Fonte de Direito poderá ser traduzido por e novamente reforçando a ideia de significado etimológico, as origens, os factos, as raízes de onde procedem as normas jurídicas, bem como as causas que as produzem, com influencias que moldam os seu conteúdo.

Partindo do princípio que existe mais que uma corrente a influenciar o que nós entendemos como a criação do Direito, vamos actuar nas definições básicas dos 3 principais pilares do Direito em Portugal, ou seja Jurisprudência, Doutrina e Costume.

Costume será a prática habitualmente seguida, desde tempos imemoriais, por todo o Povo, por parte dele ou por determinadas instituições, a adoptar certos comportamentos sociais na convicção de que estes são impostos ou permitidos pelo Direito, por outras palavras será aquilo a que as pessoas estão de tal forma habituadas a fazer e a respeitar que já o tomam como lei, no sentido de pensar que poderão sofrer sanções se não o fizerem.


Jurisprudência, que já foi em tempos sinónimo de Ciência do Direito, é actualmente algo que remete para os tribunais, juízes e respectiva actividade. Tem sempre em conta e destaca o prudente arbítrio do juiz. Podemos definir, grosso modo, Jurisprudência como o conjunto de decisões dos tribunais, que podem ou não interpretar objectivamente a lei, já que cada caso é um caso, cheio de lacunas, interpretações e influência dos mais variados agentes. A Jurisprudência será utilizada nestes casos como uma forma de avaliação formal ou informal para os juízes. Resumidamente não é necessário apenas existir uma lei, mas também saber como esta está a ser aplicada.

Doutrina é o conjunto das noções, teoria e opiniões, formuladas por escrito pelos (…) “jurisperitos”, que dão a conhecer (…) o conteúdo e significado de um certo ordenamento jurídico, e influenciam os poderes legislativo e judicial no exercício das respectivas funções, No fundo podemos dizer que a Doutrina é o conteúdo cientifico da criação do direito, a parte dos conceitos que formam a ciência pura, enquanto a resolução de casos da vida real será a parte da ciência aplicada. A doutrina criada, através dos estudos e conclusões, pelos “teóricos de direito”, vai ser aplicada pelos “práticos de direito”, influenciando os poderes legislativo e judicial, respectivamente na criação e aplicação de leis.

Em jeito de finalização podemos afirmar, com base no previamente exposto que as denominadas Fontes de Direito não são mais que os Pilares Reguladores Básicos de um qualquer Estado de Direito, servindo como ponto de partida para a criação e aplicação das leis constitucionais desse mesmo Estado.

Para a execução deste trabalho, fundamentámos as nossas opiniões em alguns livros de Introdução ao Direito, nomeadamente léxicos da autoria de Dr. Diogo Freitas do Amaral e do Dr. Marcelo Rebelo de Sousa.

Sónia Figueira (n.º 1288)

Luís Pires (n.º 3644)

O Costume

O que é o costume e qual a sua importância para o direito?

"Merito etea, quae sine ullo scripto populus probavit, tenebunt omnes"- com razão será tambem guardado por todos aquilo que, sem estar escrito, foi aprovado pelo povo. (Juliano)
Podemos considerar o costume como um principio ou regra não escrita que se introduziu pelo uso, com consentimento de todos os individuos que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados actos. É a observação constante e determinada de determinadas normas do comportamento humano numa determinada região.
Logo, as leis são apenas, e nada mais, que a passagem das normas orais de uma sociedade para a forma escrita. Contudo, para que os costumes de uma sociedade possam passar a lei é necessário que tenham considerável antiguidade, ou seja, sejam praticados à ja algum tempo. Podemos considerar o caso de Barrancos como a liberalização de um costume que foi provado como uma antiga prática da população e que deveria ser preservado, ao contrário do previsto na lei portuguesa, que não permite a morte de touros na praça.
O costume pode ser considerado a mais antiga e autêntica fonte do direito, e a célebre Escola Histórica do Direito, surgida no séulo XIX, sob orientação de Savigny, ressaltou a importância do costume para o direito, pois este "é a própria exteriorização do espirito nacional".
Não podemos, no entanto, confundir costumes com lei, pois este surge independente de quaisquer formalidades impostas pelo estado. Podemos sim, e na falta de legislação adequada, recorrer aos costumes que vigoram na sociedade e, na falta de outras normas, um juiz decidir conforme os costumes da região.
Não podemos tambem confundir costume com jurisprudência, por ter origem exclusiva nos tribunais: o costume é espontâneo, enquanto a jurisprudência origina-se no reciocinio dos magistrados e da técnica juridica.

André Costa nº. 4319
João Neves nº. 4421

A Jurisprudência

O Direito consiste num conjunto de normas que visam harmonizar o dia-a-dia em sociedade. Essas regras de Direito exprimem-se através de instrumentos ou fontes de Direito.
De acordo com a concepção clássica, são fontes de Direito, em Portugal:

- As Leis Constitucionais;
- As “normas e os princípios de Direito internacional” (art. 8º CRP);
- As leis ordinárias, que significa, as leis emanadas da Assembleia da Republica, os decretos-leis do Governo e os decretos legislativos regionais;
- Os actos dotados com força equivalente à das leis;
- Os regulamentos, isto é, instrumentos normativos com força inferior à das leis, que visam viabilizar e facilitar a sua aplicação e execução.

Apesar das várias teses a divergir sobre o assunto, são comummente referenciadas como fontes de Direito:

- O costume;
- A jurisprudência;
- A equidade;
- Os usos;
- A doutrina.

Neste nosso trabalho sobre as fontes de Direito, o mesmo é dizer, sobre o que contem o Direito, cabe-nos falar sobre a jurisprudência.
A jurisprudência, que diz respeito ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais, não é, segundo alguns, verdadeira fonte de Direito antes assumindo mero relevo ao nível da revelação do sentido das normas, por fornecer resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros intérpretes em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentem. Para certos autores, cabem neste conceito não só as decisões judiciais incidentes sobre casos concretos mas também os actos jurisdicionais normativos (acórdãos do Tribunal Constitucional dotados de força obrigatória geral) sendo que, segundo estes, todos seriam actos de verdadeira criação de Direito objectivos.
É feita uma distinção entre fontes de Direito formais e fontes de Direito materiais. A jurisprudência pertence à categoria das fontes de Direito formais não obrigatórias.
Mais especificamente, ao contrário das fontes de Direito formais, as fontes de Direito materiais não contém regras de Direito em si. As fontes de Direito materiais podem consistir, por exemplo, na boa fé, equidade, razoabilidade.
No que diz respeito às fontes de Direito formais existem cinco categorias. Três dessas categorias são fontes de Direito obrigatórias, nomeadamente a legislação, o costume e os princípios jurídicos gerais. As duas outras categorias não são obrigatórias, tendo portanto apenas valor de autoridade. Trata-se designadamente, como já enunciamos, da jurisprudência e da doutrina do Direito. São fontes de autoridade do direito porque as sentenças e os acórdãos só são obrigatórios para as partes interessadas. Apenas os acórdãos do Tribunal Constitucional ou Tribunal Arbitral têm carácter vinculativo geral.
A Jurisprudência, em suma, consiste na actividade do julgador de aplicar e interpretar normas jurídicas às situações concretas que lhe são submetidas.
É uma sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetem a julgamento da justiça. Assim, olhando para a origem da própria palavra júris-prudentia, que significa prudência do direito, tomada a expressão prudência como virtude intelectual voltada para a acção honesta.
Mais claramente, vê-se a jurisprudência como o hábito de interpretar e aplicar as leis aos factos concretos, para que, assim, se decidam as causas. Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas.
Consiste no conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou colecção de decisões de um tribunal.

Ana Balancho nº3981
Carlos Rocha nº4039

Thursday, October 19, 2006

Estava eu a dar uma olhada na Ambitur on-line (http://www.ambitur.pt) e vi este artigo que é uma boa notícia para nós, Portugueses em geral, estudantes de turismo em particular e motivo de orgulho para os lisboetas e que tem como titulo:

Lisboa ocupa o terceiro lugar entre as cidades onde se realizam melhores congressos

De acordo com as respostas dos congressistas que em Junho e Julho responderam ao estudo sobre o segmento de Congressos em Lisboa, numa iniciativa do Observatório do Turismo de Lisboa, a capital portuguesa ocupa a terceira posição entre as cidades do mundo onde se realizaram os melhores congressos. O Observatório do Turismo de Lisboa levou a cabo esta terceira edição do referido estudo sobre o segmento de Congressos em Lisboa, tendo como base três congressos médicos, envolvendo um universo de 989 entrevistados. Segmentando as classes por habilitações e preferências, 70% dos congressistas possuía uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento e em termos de preferências de alojamento, incidiram sobre os estabelecimentos hoteleiros (90%), e muito em particular pelas unidades de quatro e de cinco estrelas: 46% e 29,6%, respectivamente. Do total de participantes, 99,7% ficaram alojados na cidade de Lisboa. Qualidade do alojamento, dos serviços de restauração e os preços dos transportes são os critérios mais valorizados pelos congressistas.

Quanto a transportes, as três companhias aéreas mais utilizadas – TAP, Lufthansa e British Airways – asseguraram o transporte de 42,9% dos congressistas. O recurso às companhias low cost evidenciou uma subida, de 2,2% para 6,6% dos voos. 28,8% dos participantes respondeu que pretendia permanecer em Lisboa para além do tempo de duração do congresso. Questionados sobre a probabilidade de regresso a Lisboa, 85,2% classificou-a como provável ou muito provável, sendo ainda recomendada como cidade de congressos em 94,3% dos casos, enquanto 94,9% dos congressistas sugeriu a capital portuguesa como destino turístico. À frente do ranking das cidades preferidas pelos congressistas ficaram Barcelona e Paris.

In Ambitur on-line, em 2006.10.16

De destacar a qualidade de alojamento e dos serviços é colocada como factor preponderante na escolha, pelo que podemos pensar que em termos de segmento MICE, Portugal e em particular Lisboa na vanguarda, estão no bom caminho para atingir um plano de destaque mundial.

Os números não enganam e mostram que as classes alta e média-alta, quando falamos em termos de habilitações literárias está muito satisfeita com os serviços que Lisboa tem para oferecer para além dos congressos e conferências, pretendendo quase 30% dos inquiridos pernamecer na capital Portuguesa para além do tempo estritamente necessário e com o objectivo de fazer turismo.

Tanto como cidade de congressos ou de turismo, Lisboa reúne consenso e cerca de 95% dos inquiridos, escolhem-na como uma das melhores para ambas as situações.

Resta agora continuar o bom trabalho do Turismo de Lisboa e expandi-lo para o resto do país com resultados tão impressionantes como estes agora tornados públicos!


Luís Pires (n.º 3644)

Sunday, October 15, 2006

Turismo em Cabo Verde











Estive a ler o código Mundial de Ética do Turismo e parei no ponto 5: “O Turismo, actividade benéfica para os países e para as comunidades de destino”.

Aqui, na primeira alínea podemos ler: “As populações e comunidades locais devem estar associadas às actividades turísticas e participar equitativamente nos benefícios económicos, sociais e culturais que geram, e sobretudo na criação de empregos directos ou indirectos resultantes.”

Quero então dar o exemplo de Cabo Verde. Como todos nós sabemos, Cabo Verde tem uma grande taxa de pobreza pois esta é uma região de poucos recursos, onde se destacam principalmente a agricultura e a riqueza marinha, sendo a primeira muito prejudicada pelas secas. Cerca de 173.000 residentes vivem com menos de 216.25 euros por ano.

o Vicente é a ilha onde os pobres m piores condições de habitação, onde cerca de 23% destes moram em barracas. Dos 26.693 agregados familiares pobres da região, apenas 8.550 ou seja 32% têm electricidade. Dos 95257 agregados familiares residentes em Cabo Verde apenas 42670 m casa de banho. Enquanto isso, ao lado podemos encontrar os turistas instalados em grandes empreendimentos turísticos.

Aproximadamente 1/3 da população activa é pobre. “ 81% dos indivíduos habitualmente empregados e 76% dos indivíduos pobres habitualmente empregados trabalham a tempo completo, pelo que os baixos salários são de facto um fenómeno de massa (...) Aparte do aumento do nível médio dos salários, a política de redução da pobreza deverá passar necessariamente (...) pela promoção do acesso aos pobres à formação e pela promoção do emprego de qualidade”.

Penso que assim já da para terem uma ideia.

O Turismo é muito importante para a economia de Cabo Verde, sendo uma região muito procurada por turistas. Pois então... Onde está o resultado dos benefícios económicos dessa actividade?

O Turismo, no caso de Cabo Verde, ajudou a fomentar algum crescimento de emprego, visto o turismo naquela região ser actualmente uma das maiores fontes de riqueza. Riqueza essa de que a população tem muito pouco benefício. É um pais de dois contrastes: o muito rico – donos de grandes hotéis e empreendimentos turísticos, e o muito pobre – trabalhadores activos e com baixos salários. Onde está então o direito de usufruto desta população dos bens provenientes do turismo? Bens esses que poderiam ser canalizados para melhorar a qualidade de vida da população.

Ana Balancho nº 3981

Thursday, October 12, 2006

Como postar?

Primeiro: enviar email para: hdlanca@gmail.com; depois aguardar a recepção o convite.
Entrar no blogue em http://hugolancaturismo.blogspot.com e depois "clicar" em I power blogger.
Entrar no blogue, em "criar novo post", escrever e concluir.
Ver isto.

Wednesday, October 11, 2006

Elas...

Cód. Aluno Nome Nota
1288 Sónia Maria Lucas Figueira 11
1595 Pedro Miguel Guerreiro Truiteiro Bouzon
2525 Maria de Fátima Bossa da Silva Borralho de Carvalho 14
3385 Rita Margarida Casimiro Ribeiro Palma
3386 Ricardo Miguel Costa Alves 13
3472 João Pedro Cardoso Marques
3644 Luís Manuel Palma Pires 9.5
3752 José Rui Correia da Costa Fialho 11
3790 Marisol Domingues Esteves
3791 Jorge Miguel Fitas Rodrigues 10.5
3834 Guida Isabel Ramos Aurélio 9
3887 Inês Cardoso Costa Novo 8.5
3931 Márcia Isabel Jerónimo e Silva 13
3981 Ana Isabel Sena Vaz Balancho 12.5

3990 Lucília Dias Lourenço
4029 Eunice Gomes Carvalho 11
4039 Carlos Miguel Rodrigues Rocha 12.5

4049 António Manuel Rodrigues Fernandes 9
4088 Tiago Filipe Páscoa Izidro 10
4117 Sara Faria Duarte 8.5
4142 Ana Luísa Serra Zambujo de Oliveira 9
4157 Maria Manuel Guerreiro Cameira 12
4201 Susana Isabel Fialho Nunes da Silva 10
4215 Susana Rebelo de Oliveira Pires 9.5

4231 Patrícia Cristina Borralheira Amélio Garcia
4256 Rita Caciones Marreiros 9
4262 Alexandra Isabel Machado Lampreia 12.5
4276 Inês Duque Pacheco 5
4278 Ana Rita Palma Broa 12.5
4289 Cátia Sofia das Neves Guerreiro 13.5
4301 Cátia Isabel Mendes Raposo 10.5
4315 Liliana Sofia Bengala Borrego 13.5

4319 André Nunes da Costa 9.5
4322 Rui Miguel dos Santos Pombeiro
4324 Ruben Emanuel Serrano Rebola 14
4338 Gabriela Maria e Santos Lopes 14
4352 Eduardo Manuel Grilo Peregrino 14
4385 Ana Carina Aleixo Pereira 11
4389 Inês Isabel Viegas Tomás Lopes 7.5
4420 Francisco Gomes da Costa Enes Ferreira 6.5
4421 João Manuel Oliveira das Neves 9.5
4459 Carina Helena Almeida Borges 8.5
4469 Luís Filipe da Silva Machado 11
4475 Constança Luísa Jesuino Almeida
4485 Cláudia de Fátima Correia Martins 7.5
4491 Simon Miguel de Teixeira de Andrade 7.5
4603 Vânia Sofia Silva de Oliveira 10.5
4605 Ana Isabel Balbina Ramos 11.5
4615 Ângela Cristina da Silva Vicente 6.5
4626 Luís Filipe Soudo Rosado 10.5
4627 Sofia Isabel Fialho Tomé 8.5
4628 Nuno Miguel Matos Bicho de Sousa Franco 8.5
4634 Sandra Maria da Silva David 10
4639 Mariana Parreira Cano Barreira Cortez 11
4646 Lídia Isabel Cunha Capito Damásio 10.5
4658 Ana Sofia Machado Fialho 8.5
4666 Marisa Isabel da Silva Casaca 11.5
4680 Raquel Rico Mendes Palhais 13.5
4722 Lilia Vanessa Santos Parreira 10.5
4726 Nuno Miguel Jeremias Martins Frois
4733 Cristina Isabel Viegas Rodrigues 10
Sofia Paulino (não está na pauta) 13

Programa - Primeira parte do Sementre

I. O Ordenamento Jurídico
1. o Direito como realidade social;
2. a noção de Ordenamento Jurídico;
3. o Direito como sistema;
4. os ramos do Direito;
5. a colocação dogmática e funcional do Direito do Turismo;

II. As Fontes de Direito e sua Determinação
1. as Fontes de Direito em sentido formal, enumeração e hierarquia;
2. a identificação, publicação e início de vigência das leis;
3. o procedimento de aplicação das fontes: o continuum interpretação-integração;
4. a sucessão das leis no tempo;
5. as normas jurídicas e respectivas relações;

III. As Situações Jurídicas Subjectivas e sua Titularidade
1. o poder, o direito potestativo e a sujeição;
2. o direito subjectivo e o dever;
3. o ónus e a faculdade;
4. a personalidade jurídica, aspectos gerais e referência às pessoas colectivas;
5. as pessoas colectivas de substracto empresarial;

IV. As Situações Jurídicas Subjectivas Patrimoniais
1. a disciplina comum das situações jurídicas patrimoniais;
2. as situações jurídicas reais;
3. as situações jurídicas obrigacionais;

BIBLIOGRAFIA
- Amaral, Diogo Freitas do (2004). Manual de Introdução ao Direito. Coimbra. Almedina;
- Ascensão, José de Oliveira (2005). O Direito. Introdução e Teoria Geral. Coimbra. 13.ª edição, Almedina;
- Justo, A. Santos (2003). Introdução ao Estudo do Direito. 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora;
- Machado, João Baptista (1983). Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Reimpressão. Coimbra. Almedina;
- Mendes, João Castro (1994). Introdução ao Estudo do Direito. Lisboa. AAFDL;
- Sousa, Marcelo Rebelo de e Sofia Galvão (2000). Introdução ao Estudo do Direito. 5.ª edição. Lisboa Lex;
- Silva, Eduardo Santos (1998). Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, editora?;

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Este é um blogue de alunos. Será um espaço de apoio à parte introdutória do Direito do Turismo.
A minha contribuição (quase) se esgota na sua criação, limitando-me a colocar espaçadamente algumas referências e conteúdos. Para muitos (infelizmente) será um dos primeiros passos na Sociedade da Informação, no "maravilhoso mundo novo" da tecnologia aplicada ao Ensino.
Que este pequeno espaço seja um lugar de reflexão, de troca de experiências, susceptível de motivar para um aprofundamento do estudo do direito; o que mais pode ser? Depende exactamente do que pretenderem, este espaço é vosso, pelo que lhes rogo que o usem como vos aprouver, tirando dele todos os proveitos possíveis!
De quando em quando, este será também um espaço de avaliação, na procura de perceber esse mundo maravilhoso de Bolonha.
No que a mim concernem, acreditem que também aqui, estarei disponível para, com as minhas inúmeras limitações, vos conceder o auxílio possível. E nunca esqueçam que a força do saber, derruba todas as dificuldades..
Hugo Lança