Monday, October 23, 2006

Fontes de Direito

Para explicar, ainda que superficialmente as Fontes do Direito no seu aspecto geral, temos de começar por analisar etimologicamente os significados de Fonte e de Direito. Segundo a grande maioria dos dicionários de língua Portuguesa; fonte designa em sentido figurativo origem, nascente, causa, matriz, procedência raiz ou influência, sendo estes os que melhor se aplicam ao que nos interessa. Por seu lado direito, pode ser traduzido por o que é justo, recto, conforme a lei; faculdade legal de praticar um acto, poder legítimo, regalia ou privilégio, ou seja, podemos definir Direito, grosso modo, como um conjunto de regras aplicadas à sociedade; tem a sua razão de ser na existência de consciência e diferenciação do bem e do mal pelo Homem, o ser racional de entre todos e visa regular o comportamento deste em sociedade.

Então, Fonte de Direito poderá ser traduzido por e novamente reforçando a ideia de significado etimológico, as origens, os factos, as raízes de onde procedem as normas jurídicas, bem como as causas que as produzem, com influencias que moldam os seu conteúdo.

Partindo do princípio que existe mais que uma corrente a influenciar o que nós entendemos como a criação do Direito, vamos actuar nas definições básicas dos 3 principais pilares do Direito em Portugal, ou seja Jurisprudência, Doutrina e Costume.

Costume será a prática habitualmente seguida, desde tempos imemoriais, por todo o Povo, por parte dele ou por determinadas instituições, a adoptar certos comportamentos sociais na convicção de que estes são impostos ou permitidos pelo Direito, por outras palavras será aquilo a que as pessoas estão de tal forma habituadas a fazer e a respeitar que já o tomam como lei, no sentido de pensar que poderão sofrer sanções se não o fizerem.


Jurisprudência, que já foi em tempos sinónimo de Ciência do Direito, é actualmente algo que remete para os tribunais, juízes e respectiva actividade. Tem sempre em conta e destaca o prudente arbítrio do juiz. Podemos definir, grosso modo, Jurisprudência como o conjunto de decisões dos tribunais, que podem ou não interpretar objectivamente a lei, já que cada caso é um caso, cheio de lacunas, interpretações e influência dos mais variados agentes. A Jurisprudência será utilizada nestes casos como uma forma de avaliação formal ou informal para os juízes. Resumidamente não é necessário apenas existir uma lei, mas também saber como esta está a ser aplicada.

Doutrina é o conjunto das noções, teoria e opiniões, formuladas por escrito pelos (…) “jurisperitos”, que dão a conhecer (…) o conteúdo e significado de um certo ordenamento jurídico, e influenciam os poderes legislativo e judicial no exercício das respectivas funções, No fundo podemos dizer que a Doutrina é o conteúdo cientifico da criação do direito, a parte dos conceitos que formam a ciência pura, enquanto a resolução de casos da vida real será a parte da ciência aplicada. A doutrina criada, através dos estudos e conclusões, pelos “teóricos de direito”, vai ser aplicada pelos “práticos de direito”, influenciando os poderes legislativo e judicial, respectivamente na criação e aplicação de leis.

Em jeito de finalização podemos afirmar, com base no previamente exposto que as denominadas Fontes de Direito não são mais que os Pilares Reguladores Básicos de um qualquer Estado de Direito, servindo como ponto de partida para a criação e aplicação das leis constitucionais desse mesmo Estado.

Para a execução deste trabalho, fundamentámos as nossas opiniões em alguns livros de Introdução ao Direito, nomeadamente léxicos da autoria de Dr. Diogo Freitas do Amaral e do Dr. Marcelo Rebelo de Sousa.

Sónia Figueira (n.º 1288)

Luís Pires (n.º 3644)

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