O Direito consiste num conjunto de normas que visam harmonizar o dia-a-dia em sociedade. Essas regras de Direito exprimem-se através de instrumentos ou fontes de Direito.
De acordo com a concepção clássica, são fontes de Direito, em Portugal:
- As Leis Constitucionais;
- As “normas e os princípios de Direito internacional” (art. 8º CRP);
- As leis ordinárias, que significa, as leis emanadas da Assembleia da Republica, os decretos-leis do Governo e os decretos legislativos regionais;
- Os actos dotados com força equivalente à das leis;
- Os regulamentos, isto é, instrumentos normativos com força inferior à das leis, que visam viabilizar e facilitar a sua aplicação e execução.
Apesar das várias teses a divergir sobre o assunto, são comummente referenciadas como fontes de Direito:
- O costume;
- A jurisprudência;
- A equidade;
- Os usos;
- A doutrina.
Neste nosso trabalho sobre as fontes de Direito, o mesmo é dizer, sobre o que contem o Direito, cabe-nos falar sobre a jurisprudência.
A jurisprudência, que diz respeito ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais, não é, segundo alguns, verdadeira fonte de Direito antes assumindo mero relevo ao nível da revelação do sentido das normas, por fornecer resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros intérpretes em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentem. Para certos autores, cabem neste conceito não só as decisões judiciais incidentes sobre casos concretos mas também os actos jurisdicionais normativos (acórdãos do Tribunal Constitucional dotados de força obrigatória geral) sendo que, segundo estes, todos seriam actos de verdadeira criação de Direito objectivos.
É feita uma distinção entre fontes de Direito formais e fontes de Direito materiais. A jurisprudência pertence à categoria das fontes de Direito formais não obrigatórias.
Mais especificamente, ao contrário das fontes de Direito formais, as fontes de Direito materiais não contém regras de Direito em si. As fontes de Direito materiais podem consistir, por exemplo, na boa fé, equidade, razoabilidade.
No que diz respeito às fontes de Direito formais existem cinco categorias. Três dessas categorias são fontes de Direito obrigatórias, nomeadamente a legislação, o costume e os princípios jurídicos gerais. As duas outras categorias não são obrigatórias, tendo portanto apenas valor de autoridade. Trata-se designadamente, como já enunciamos, da jurisprudência e da doutrina do Direito. São fontes de autoridade do direito porque as sentenças e os acórdãos só são obrigatórios para as partes interessadas. Apenas os acórdãos do Tribunal Constitucional ou Tribunal Arbitral têm carácter vinculativo geral.
A Jurisprudência, em suma, consiste na actividade do julgador de aplicar e interpretar normas jurídicas às situações concretas que lhe são submetidas.
É uma sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetem a julgamento da justiça. Assim, olhando para a origem da própria palavra júris-prudentia, que significa prudência do direito, tomada a expressão prudência como virtude intelectual voltada para a acção honesta.
Mais claramente, vê-se a jurisprudência como o hábito de interpretar e aplicar as leis aos factos concretos, para que, assim, se decidam as causas. Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas.
Consiste no conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou colecção de decisões de um tribunal.
Carlos Rocha nº4039
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