Importa, antes de falarmos no tema em questão (a jurisprudência), fazermos uma pequena introdução sobre as fontes do direito.
As fontes do direito são uma expressão passível de diversas interpretações assumindo vários sentidos: sentido filosófico ou metafísico, sentido histórico e sociológico, sentido subjectivo ou orgânico, sentido instrumental e sentido técnico-jurídico (ou formal).
Este último merece uma importância acrescida na medida em que é neste que a forma jurisprudência se insere, havendo no entanto outras quatro formas, como é o caso dos princípios jurídicos, leis, costumes e doutrina.
Assim sendo, entende-se fontes do direito como sendo os modos de revelação do direito; são formas possíveis segundo as quais o direito se cria, transforma e, sobretudo, se revela.
Estas mesmas fontes classificam-se em fontes voluntárias e não voluntárias. As voluntárias, por sua vez dividem-se em lei, jurisprudência e doutrina; as não voluntárias dividem-se em princípios fundamentais e costume.
Passemos então a tentar perceber o que é a jurisprudência. Primeiramente, este é um termo que provêm do latim “juris prudentia” e, que tecnicamente se define como a”ciência da lei”. É igualmente definido como o método de interpretação e aplicação das leis por parte dos tribunais e outras vezes é entendido como um conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.
Resumindo, a jurisprudência consiste no facto de não se poder recorrer a uma decisão de um tribunal ou até mesmo a um conjunto de decisões por estes tomado.
Nos sistemas jurídicos inglês e americano a obediência á jurisprudência é tradição, o mesmo não acontece nos países que seguem a tradição romana como é o caso de Portugal, Brasil, Espanha, entre outros. Nestes últimos o juiz tem de julgar unicamente de “harmonia com a lei e a sua consciência”, isto é indiferente que a decisão contrarie a que já tenha sido tomada pelo mesmo ou por outro tribunal.
Em situações normais, a jurisprudência, não é, no sistema juridico português, fonte de direito. Foi-lo até 1996, enquanto assentos (tribunal que decide que uma solução é adequada para todos os casos). No entanto, este sistema foi alterado, uma vez que violava o principio da separação de poderes.
Assim sendo, em Portugal, as decisões judiciais assumem a forma de sentenças (quando decididas por um tribunal singular (1juiz)) e acórdãos (quando decididas por um tribunal colectivo (pelo menos três juízes)).
Jorge Rodrigues, nº3791
Sara Duarte, nº 4117
No comments:
Post a Comment