Friday, November 17, 2006

Pessoa Jurídica

Pessoa jurídica - também chamada de pessoa moral - (ou entidade legal) é uma construção legal com direitos e deveres, como a capacidade de entrar em contratos e processar ou ser processada. Geralmente, é uma organização como uma corporação ou um governo. Também pode ser definida como a unidade de pessoas naturais ou de patrimónios visando ao atendimento de determinados objectivos. Pode ser composta de pessoas físicas ou de outras pessoas jurídicas. Em última análise, é composta de pessoas. A lei as trata, para alguns propósitos, como se fossem pessoas, e para outros, como se fossem uma entidade distinta.
Classificação
Conforme o artigo 40 do
Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Há ainda os entes despersonalizados (ou "quase-pessoas jurídicas").
Pessoas jurídicas de direito público interno
Conforme o art. 41 do CC de 2002, são a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de carácter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo
São os
Estados nacionais, considerados reciprocamente, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul etc).Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).


Pessoas jurídicas de direito privado
São as associações, as sociedades, as fundações particulares, as entidades para estatais (sociedades de economia mista: empresas privadas e empresas públicas), os
partidos políticos e as ONGs (organizações da sociedade civil de interesse público).
Personalidade legal
A
personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afecta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afecta os direitos e deveres pessoas das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal. No entanto, há casos especiais em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, possibilitando o juiz, em determinado processo judicial, a atingir o património dos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica: é a desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity").
Em comparação com a legislação de outros países, o tratamento dado pelo Estado brasileiro à pessoa jurídica é considerado demasiadamente intervencionista. A legislação é considerada propositadamente vaga, e as possibilidades de ingerência do Estado sobre negócios privados são virtualmente infinitas. Isso aumenta as possibilidades de
corrupção e também o risco jurídico de negócios no Brasil, fato que segundo especialistas, desestimula investimentos estrangeiros no país. Isto se reflecte na excessiva burocracia que há, no Brasil, para a abertura e para o fechamento de uma empresa. Sem dúvida, há procedimentos que são imprescindíveis, tais como o registro do nome que se faz perante os órgãos públicos. Todavia, há outros procedimentos que são feitos de forma redundante, podendo-se citar como exemplo a grande quantidade de certidões necessárias para concluir a operação.
Trabalho realizado por Cláudia Martins
Nota: É delicioso ser Professor de Direito Brasileiro
Nota 2: Eu não li isto antes??

Thursday, November 16, 2006

Sociedades Comerciais

Existiu desde sempre uma necessidade dos indivíduos se agruparem em defesa dos mesmos interesses.
A esta união podemos chamar de associações. No entanto estas podem ser associações económicas sem fins lucrativos (sindicatos) ou com fins lucrativos, como acontece com as sociedades.
Para constituir uma associação, diz – se que não e necessário existir património, somente pessoas e a vontade comum de atingir um objectivo. No que respeita as sociedades, chamadas sociedades comerciais, para que elas sejam constituas e preciso existir um património e no mínimo uma pluralidade de sócios. Para alem disso, estas são produtoras de bens e serviços, materiais e imateriais em função do ramo da economia a que se dedicam.
Os lucros das sociedades são divididos pelas partes, ou seja, pelos sócios e estes devem contribuir atreves de um determinado investimento, consoante a sua posição na sociedade
Segundo o código das sociedades comerciais, para a criação de uma sociedade e necessário proceder as três etapas:
1. Efectuar um contrato através de escritura pública afim de obter personalidade jurídica.
2. Registar definitivamente o contrato
3. Por ultimo deve-se publicar o contrato

Estas sociedades tem por objectivo a pratica do comércio e necessitam de adoptar diferentes tipos de sociedades:
1. Sociedades em nome colectivo (art. 175 do CSC)
Os sócios possuem responsabilidade ilimitada, o que significa se for contraída uma divida, serão postos em causa os bens fora da sociedade, ou seja, os pessoais. O montante mínimo do capital não fixado por lei e não existem títulos representativos dos sócios. Por este tipo de sociedade possuir estas características, o número de pessoas deve ser reduzido
2. Sociedades por quotas (Art. 197 do CSC)
Deve possuir no mínimo duas pessoas com responsabilidade limitada, ou seja o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. O capital social deve ser superior a 5000 euros dividindo pelos sócios (não menor que 100euros para cada)
3. Sociedade unipessoal por quotas
Esta e constituída por um único sócio sendo que este e uma pessoa colectiva. Aplicam-se as mesmas regras que a sociedade anteriormente referida. O capital social mínimo e de 5000 euros. A responsabilidade dos sócios perante terceiros e limitada ao valor do capital realizado através de uma só quota
4. Sociedade Anónima (Art. 271 do CSC)
Deve possuir um número mínimo de cinco sócios também designados como accionistas. Todos eles possuem responsabilidade limitada ao valor das acções por si subscritas. O capital social deve ser superior a 50.000 euros, dividido em acções de igual valor.
5. Sociedade em Comandita
Esta sociedade possui dois tipos de sócios: os comanditados (aqueles que apenas contribuem para o seus conhecimentos técnicos e profissionais e assumem a gestão do negocio na sociedade) e os comanditários (aqueles que contribuem para o capital necessário a exploração das actividades económicas da sociedade). Estas sociedades podem ser simples ou por acções. Na primeira o capital não e representado por acções, deve possuir dois sócios no mínimo e aplicam se as disposições relativas as sociedades em nome colectivo. Na segunda o capital e representado por acções, deve possuir no mínimo cinco comanditários e um comanditado e aplicam se as disposições relativas as sociedades anónimas. Possui responsabilidade mista: os comanditários têm responsabilidade limitada e os comanditados ilimitada.


Eunice Carvalho 4029

Sociedades Comerciais

O direito é um sistema de normas de conduta social, regulando as relações que se estabelecem entre os homens. A relação jurídica é “a relação social juridicamente relevante, em sentido restrito ou técnico, é a relação da vida social disciplinada pelo direito, através da atribuição de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.” (in Breve introdução ao estudo do direito de Eurico Heitor Consciência). São elementos da relação jurídica os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia.

É o sujeito do direito quem for susceptível de ser titular de direitos e obrigações, ou seja, de ser titular de relações jurídicas. Assim sendo, tem personalidade jurídica quem possuir a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Estão nessas condições as pessoas singulares (por inerência á personalidade humana) e as pessoas colectivas (associações, fundações e sociedades).

a) Pessoas singulares – A personalidade é adquirida no momento de nascimento completo e com vida e só cessa com a morte – artigos 66.º e 68.º do Código Civil.
b) Pessoas colectivas – Tal como vimos anteriormente nas pessoas singulares, também as pessoas colectivas são consideradas sujeitos de direito, gozando de personalidade jurídica, a partir do momento em que esta lhes é reconhecida pela ordem jurídica.

As pessoas colectivas são organizações de pessoas que têm em vista a realização de interesses comuns ou colectivos, predominando em alguns casos o elemento pessoal (associações e sociedades) e noutros casos o elemento patrimonial (fundações), a quem a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Segundo um critério legal, as pessoas colectivas encontram-se classificadas em associações (artigo 167.º e seguintes do Código Civil), fundações (artigo 185.º e seguintes do Código Civil) e sociedades. As sociedades podem ser sociedades civis (artigo 980.º do Código Civil) ou sociedades comerciais (artigo 104.º do Código Comercial).
As sociedades comerciais são “toda a sociedade (segundo a definição do art.º 980.º do Código Civil) com objecto e forma comercial (as notas específicas mencionadas no art.º 104.º do Código do Comércio).” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Assim sendo, as sociedades comerciais são aquelas que têm por objecto praticar um ou mais actos de comércio.
As sociedades comerciais reconhecidas pela lei são:
a) Sociedade em nome colectivo – “Estas sociedades caracterizam-se pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores sociais” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia), depois de excutido o património social;
b) Sociedades anónimas – Os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas pelo capital que subscreveu, mesmo que os outros sócios estejam em dívida com a sociedade. Além do referido anteriormente, a sociedade anónima tem como principal característica a divisão do capital social em fracções de valor diminuto, correspondendo cada uma delas a uma acção;
c) Sociedades em comandita – “As sociedades em comandita caracterizam-se pela coexistência de sócios que assumem responsabilidade ilimitada, como os sócios da sociedade em nome colectivo, e de sócios que dela estão isentos, isto é, que arriscam apenas o valor das suas entradas, tal qual os accionistas nas sociedades anónimas” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Podemos assim dizer que os sócios comanditados respondem como os sócios das sociedades em nome colectivo, os sócios comanditários respondem como os sócios das sociedades anónimas;
d) Sociedades por quotas – Tal como nas sociedades, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, respondendo apenas perante a sociedade pela realização da sua quota. No entanto, os sócios são responsáveis, entre si, solidariamente, pelas prestações em dívida à sociedade pelos demais, se qualquer deles não realizar a respectiva quota.
Cristina Rodrigues nº4733
2º ano

Sociedades

Para o trabalho desta semana optei por faze-lo exclusivamente na base da investigação e exposição dos factos ao invés de opinar sobre os mesmos, pelo que irei apresentar alguns documentos que definem Sociedades Comerciais e a forma de as constituir.
Para começar, um artigo bastante interessante do site do PMELink (
http://www.pmelink.pt/), em que podemos perceber a complexidade da formação de uma sociedade comercial.

Como constituir uma sociedade

Introdução

O início de uma actividade comercial ou industrial é uma decisão que não pode ser tomada de ânimo leve. Desde logo, há que optar pela forma jurídica que melhor responda à sua situação em concreto.Em Portugal, tradicionalmente, os projectos comerciais ou industriais começam por ter uma base familiar, sendo desenvolvidos em nome individual, por vezes sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com custos, à partida, mais baixos, quando comparados com os custos que uma sociedade comercial envolve.Mas quando o negócio floresce, as vendas crescem a bom ritmo, a carteira de clientes aumenta e os lucros sobem torna-se imperioso alterar a estrutura empresarial da empresa, até porque é importante transmitir uma imagem de maior segurança, rigor e responsabilidade, quer para os clientes quer para os credores sociais.

Passo 1 - Escolher o tipo societário

A lei civil define contrato de sociedade como sendo aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. Assim, o empresário, normalmente, opta por um dos seguintes tipos de sociedades:
Sociedade comercial por quotas
Sociedade unipessoal por quotas
Sociedade anónima
Sociedade comercial por quotas
A sociedade por quotas é um misto de sociedade de pessoas e de sociedade de capitais, ou seja, tanto pode ser constituída por um pequeno n.º de sócios que participam activamente na sua gestão, dispondo de um capital módico, assim se assemelhando às sociedades de tipo pessoal, como pode ser constituída por um n.º elevado de sócios, detentores do capital, em regra elevado, mas afastados da gerência, entregue a profissionais estranhos à sociedade. Neste último caso, estas sociedades mantêm, tal como as sociedades anónimas, um órgão de fiscalização. Da sociedade por quotas destacam-se as seguintes características:
o contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública;
exigem-se, pelo menos, dois sócios;
o montante mínimo do capital social é de 5 000 Euros;
o montante mínimo de cada quota é de 100 Euros;
a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social;
os gerentes, que podem ser ou não sócios, são designados por estes, competindo-lhes também fixar a respectiva remuneração.
Sociedade unipessoal por quotas
É uma sociedade por quotas em que o capital é totalmente detido por um único titular. Pode ser constituída por transformação de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, concentrando-se num único sócio as quotas, ou por transformação de um EIRL.Das suas principais características, salientam-se as seguintes:
o acto constitutivo deve ser realizado por escritura pública, bastando documento particular se o respectivo capital for todo realizado em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja exigível escritura pública;
o montante mínimo do capital social é de 5 000 Euros;
a transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública de cessão de quotas, de onde conste declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas.
é constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social;
uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
Sociedade anónima
Nas sociedades anónimas o capital é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Mas outras características se destacam:
são constituídas por escritura pública;
têm de ser constituídas com o mínimo de 5 sócios, salvo quando a lei o dispense;
o montante mínimo do capital social é de 50 000 Euros;
o valor nominal mínimo de cada acção é de 1 cêntimo.
Depois de escolher o tipo de sociedade através da qual o empresário passará a exercer a sua actividade comercial ou industrial, coloca-se-lhe a seguinte questão:

Passo 2 - Pedir o certificado de admissibilidade de firma e o cartão provisório de pessoa colectiva

Antes de mais, deve pedir o certificado de admissibilidade da firma ou denominação de pessoa colectiva e, simultaneamente, se entender, o cartão provisório de pessoa colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Para tal, são necessários os seguintes documentos que obtém na Conservatória do Registo Comercial:
Impresso Modelo 11 em duplicado;
Impresso Modelo 10;
Guia de depósito dos respectivos emolumentos (39,90 Euros);
O certificado e o cartão devem ser requeridos por um dos futuros sócios.O certificado de admissibilidade da firma tem a validade de 180 dias para efeitos de registo e de um ano após a celebração da escritura.Obtido o certificado de Admissibilidade da firma e o cartão provisório de pessoas colectiva, está em condições de proceder à marcação da escritura de constituição da sociedade.

Passo 3 - Marcar e realizar a escritura pública

A escritura pública de constituição da sociedade tem que ser marcada previamente num qualquer Cartório Notarial do país ou no Cartório Notarial existente nos Centros de Formalidades de Empresas, espalhados pelo país.Quando o processo de constituição da sociedade tiver sido iniciado no Centro de Formalidades das empresas terá que ser aí concluído.Os documentos necessários para a escritura são os seguintes:
certificado de admissibilidade da firma;
cartão provisório de identificação de pessoa colectiva;
comprovativo ou declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade, do depósito do capital social, realizado em dinheiro a favor da sociedade. O comprovativo do depósito deve ser apresentado 24 horas antes da realização da escritura;
fotocópias dos documentos de identificação dos outorgantes (pessoas singulares: B.I. e N.I.F.; pessoas colectivas: certidão da Conservatória do Registo Comercial, cartão de pessoa colectiva, escritura pública inicial, B.I. e cartão de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade);
relatório do Revisor Oficial de Contas, para as entradas em bens diferentes de dinheiro;
documento comprovativo do pagamento da sisa, quando há entradas em bens imóveis para a realização do capital social, salvo se houver lugar a isenção;
documento comprovativo do licenciamento da actividade que constitui o objecto social, nos casos em que é exigido.
Em termos fiscais, a realização de capital social resultante da transmissão do património afecto ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola por uma pessoa singular para uma sociedade, não dá lugar ao pagamento de qualquer imposto, desde que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições:
A sociedade para a qual é transmitida tenha a sua sede e direcção efectiva em território português;
O empresário transmitente fique a deter, pelo menos, 50% do capital da sociedade e a actividade a exercer pela sociedade seja substancialmente a mesma que era exercida a título individual;
Os elementos activos e passivos objecto de transmissão sejam tidos em conta para efeitos da transmissão;
A sociedade se comprometa, através de declaração, a inscrever na contabilidade da sociedade os bens que constituem o activo e o passivo do património transmitido para a sociedade, devendo atender ao seguinte:
O apuramento dos resultados respeitantes aos bens transmitidos é calculado como se não tivesse havido transmissão;
As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime seguido para efeitos de lucro tributável de pessoa singular;
As provisões transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
A transferência do estabelecimento da empresa do empresário em nome individual para a sociedade poderá ser efectuada pela via do trespasse.O trespasse do estabelecimento não carece de escritura pública e para ser lícito não necessita da autorização do senhorio, mas só é válido e eficaz em relação a ele se for celebrado por escrito e lhe for comunicado no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do trespasse. No entanto, no trespasse por venda, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência no trespasse. Por isso, deve ser dado conhecimento ao senhorio do projecto do trespasse e das cláusulas do respectivo contrato, para que ele, querendo, exerça o seu direito de preferência, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade. Em princípio, o trespasse não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não tivesse lugar, mantendo, assim, o trabalhador a sua antiguidade, retribuição, regalias, etc.Só assim não será se, antes do trespasse, o contrato tiver cessado por alguma das formas prevista na lei, ou se o transmitente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento e desde que o adquirente dê o seu acordo.Sob o ponto de vista fiscal, a transferência do estabelecimento do empresário em nome individual para a sociedade, através de trespasse, não está sujeita a tributação se os elementos integrantes do trespasse forem considerados pelo valor líquido contabilístico.

Passo 4 - Declarar o início de actividade

A sociedade agora constituída tem que declarar o início da actividade na Repartição de Finanças que abrange a sede da sociedade, antes do início da actividade, ou no prazo de 90 dias a contar da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Os documentos necessários para a declaração de início de actividade são os seguintes:
modelo n.º 1698 - INCM - em triplicado, com os dados relativos ao técnico oficial de contas, devidamente certificado.
cartão provisório de Identificação de pessoa colectiva;
fotocópia de escritura pública;
fotocópia do B.I. e dos N.I.F. dos sócios e dos técnicos de contas.
Passo 5 - Registar a sociedade

A sociedade só adquirirá personalidade jurídica a partir da data do registo definitivo.A requisição do registo deve ser efectuada por um sócio ou por um gerente da sociedade na Conservatória do Registo Comercial com competência na área da sede da futura sociedade. Estes actos devem ser efectuados no prazo de 90 dias após a celebração da escritura de constituição da sociedade.Para a feitura destes actos são necessários os seguintes documentos:
escritura da constituição da sociedade;
certificado de admissibilidade da firma;
declaração de início da actividade.
De seguida, é ordenado pelos serviços da Conservatória do Registo Comercial, a expensas da sociedade, a publicação em Diário da República, da constituição da nova sociedade.Para estes actos são efectuados três pagamentos distintos, realizados através de três cheques diferentes:
Conservatória do Registo Comercial;
Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Imprensa Nacional Casa da Moeda
Passo 6 - Inscrever a sociedade na Segurança Social

A inscrição na segurança Social deverá ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade.Para a inscrição são necessários os seguintes documentos:
boletim de identificação do contribuinte;
escritura pública de constituição da sociedade;
cartão de identificação de pessoa colectiva;
acta de nomeação dos membros dos órgãos estatutários e sua situação quanto à forma de remuneração;
fotocópia do cartão de contribuinte dos membros dos órgãos estatutários da sociedade;
documento fiscal do início da actividade
Passo 7 - Inscrever a sociedade no cadastro comercial ou industrial

A inscrição no cadastro comercial ou industrial deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração.Esta inscrição é feita através do preenchimento do impresso da Direcção Geral do Comércio e Concorrência, em duplicado.Bibliografia
Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2002, Vida Económica.
Referências
Código Civil, artigos 980.º a 1021.º;
Código das Sociedades Comerciais;
Código do Registo Comercial;
Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15/10 - Regime do arrendamento urbano, artigo 115.º;
Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31/3 - Centros das formalidades das empresas;
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/5 - Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Portaria n.º 996/98, de 25/11 - Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22/4 - Possibilita a realização de contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem o como trespasse e cessão de exploração de estabelecimento comercial através de contrato escrito, dispensando-se a escritura pública.
Centros de Formalidades das Empresa;
http://www.cfe.iapmei.pt/
Autor: António Rocha / Vida Económica



Mas… constituir uma empresa já não é assim tão complicado, já que uma das bandeiras do actual governo é o Choque Tecnológico, pelo que nasceram as Empresas na Hora (http://www.empresanahora.pt/), e o processo ficou facilitado, desde que sejam seguidos alguns pressupostos. Assim e para formar uma sociedade comercial é necessário:



A sua Empresa na hora
Através da iniciativa 'Empresa na Hora' poderá constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima no momento e num só balcão. O processo de constituição de sociedades através desta iniciativa é extremamente simples e pode ser representado da seguinte forma:
http://www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona/graficopt/downloadFile/preview/grafico.jpg
Processo de constituição de uma sociedade:
1. Escolher uma firma da
lista de firmas pré-aprovadas constante deste sítio ou consultando a lista que lhe será facultada no balcão de atendimento 'Empresa na hora'. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste sítio ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão. À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for 'ABCDE' e se a sociedade se dedicar à actividade de restauração e bebidas, a firma poderá ser alterada para 'ABCDE – Restauração e Bebidas'.
2. Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis neste sítio e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento;
3. Os futuros sócios da sociedade deverão dirigir-se a um balcão 'Empresa na hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na área de
Contactos deste sítio.
Elementos necessários
Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, deverão levar consigo:
Cartão de contribuinte;
Documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução).
Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo)
No caso de se tratarem de pessoas colectivas:
Cartão de contribuinte de pessoa colectiva ou cartão de identificação de pessoa colectiva;
Certidão de Registo Comercial actualizada;
Acta da Assembleia Geral que confere poderes para a constituição de sociedade.
4. O custo deste serviço é de 360,00€, ao qual acresce imposto de selo à taxa de 0,4% sobre o valor do capital social. Este valor será pago no momento da constituição, em numerário ou cheque. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300,00€, aos quais acresce o imposto de selo.
5. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial.
6. De imediato, receberá uma certidão de registo comercial, o cartão de pessoa colectiva e o número de segurança social da empresa.
7. No momento da constituição da sociedade poderá entregar no balcão de atendimento a Declaração de Início de Actividade, para efeitos fiscais, devidamente preenchida e assinada pelo Técnico Oficial de Contas. Se não o fizer de imediato, deverá fazê-lo nos 15 dias seguintes à data de constituição.
8. No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados a depositar, em qualquer instituição bancária, o valor do capital social em nome da sociedade.


Agora já sabemos como constituir uma Sociedade Comercial, mas quem quer formar uma Empresa, tem de saber qual a que mais lhe interessa e assim o site governamental da NEOTEC (http://www.neotec.gov.pt/) dá-nos um guia para ajudar na escolha. Ele aqui está:

Tipos de Sociedade
Escolha a forma jurídica da sua futura empresa, comparando os prós e os contras de cada opção.
A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projecto. A primeira decisão fundamental é relativa ao número de proprietários . A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou colectiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.
No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais:
Empresário em Nome Individual (ENI);
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL);
Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).
Se optar por constituir uma sociedade com sócios, pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
Sociedade em Nome Colectivo;
Sociedade em Comandita;
Sociedade por Quotas;
Sociedade Anónima.
Empresa Individual / Empresário em Nome Individual
Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o património afecto à exploração também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos. A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".
Vantagens :
O controlo absoluto do proprietário único sobre todos os aspectos do seu negócio.
A possibilidade de redução dos custos fiscais. Nas empresas individuais, a declaração fiscal do empresário é única e inclui os resultados da empresa. Assim, caso registe prejuízos, o empresário pode englobá-los na matéria colectável de IRS no próprio exercício económico a que dizem respeito.
A simplicidade, quer na constituição, quer no encerramento, não estando obrigada a passar pelos trâmites legais de uma sociedade comercial.
Por fim, o empresário individual não está obrigado a realizar o capital social.
Desvantagens :
O risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa.
Dificuldade em obter fundos, seja capital ou dívida, dado que o risco de crédito está concentrado num só indivíduo.
Finalmente, nestas empresas o empresário está inteiramente por sua conta, não tendo com quem partilhar riscos e experiências.
Recomendação :
A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco.
Sociedades Unipessoais por Quotas
Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a existência de mais do que um sócio. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
Vantagens :
A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo).
O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que também existe apenas um proprietário.
Desvantagens:
Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos que qualquer sociedade comercial colectiva.
Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa na matéria colectável de IRS.
A constituição de sociedades unipessoais exige a realização, em dinheiro ou em bens avaliáveis em dinheiro, do capital social, ainda que essa realização possa ser diferida no tempo.
Recomendação :
Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios que em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas. Bastava para isso que se provasse que as normas de separação patrimonial não haviam sido convenientemente observadas na gestão do negócio.
À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
Sociedades por Quotas
As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho). Todos têm que entrar com dinheiro, ou com bens avaliáveis em dinheiro. O capital social mínimo é de 5 mil euros, que não tem que ser integralmente realizado no momento em que o pacto social é outorgado (podem ser diferidas 50 por cento das entradas em dinheiro, desde que o capital mínimo fique logo realizado).
A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios. É solidária na medida em que, no caso do capital social não ser integralmente realizado aquando da celebração do pacto social, os sócios são responsáveis entre si pela realização integral de todas as entradas convencionadas no contrato social (mesmo que um dos sócios não cumpra com a sua parte).
A firma pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Limitada” por extenso ou abreviado - “Lda”.
Vantagens:
A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da empresa. Logo, o risco pessoal é menor.
A existência de mais do que um sócio pode garantir uma maior diversidade de experiências e conhecimentos nos orgãos de decisão da empresa.
Há maior probabilidade de se garantir os fundos necessários, pois podem ser mais pessoas a entrarem no capital da empresa e o crédito bancário tende a ser mais fácil.
Desvantagens :
Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital.
O empresário não tem o controlo absoluto pelo governo da sociedade, já que existe mais do que um proprietário.
As sociedades por quotas são mais difíceis de constituir e dissolver por imperativos formais de carácter legal e, sobretudo, pela necessidade de acordo entre os sócios.
Os sócios não podem imputar eventuais prejuízos do seu negócio na declaração de IRS (os resultados das sociedades são, obviamente, tributados em sede de IRC).
É obrigatória a entrada dos sócios com dinheiro ou, pelo menos, com bens avaliáveis em dinheiro.
Recomendação :
Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todas os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio.
Sociedades Anónimas
São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O capital social mínimo é de 50 mil euros e está dividido em acções de igual valor nominal (no mínimo igual a um cêntimo). Nas entradas em dinheiro, pode ser diferida a realização de 70 por cento do valor nominal das acções, por um período máximo de cinco anos. O número mínimo de sócios, normalmente designados por accionistas, é cinco, não sendo (à semelhança das sociedades por quotas), admitidos sócios de indústria. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.
O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos;
Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão;
O prazo para a realização do capital apenas subscrito;
A eventual autorização para a emissão de obrigações;
A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Vantagens:
Existe uma maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade, seja por subscrição privada ou pública.
A responsabilidade dos sócios está confinada ao valor da sua participação, não respondendo de forma solidária com os sócios pelas dívidas da sociedade.
A obtenção de montantes de capital mais elevados é mais fácil, seja pela via da emissão e venda de novas acções da empresa ou através de financiamento bancário.
Desvantagens :
Existe, em regra, uma maior diluição do controlo sobre a empresa. Existem regras para a protecção dos accionistas minoritários, que podem bloquear decisões importantes, como fusões e aquisições de empresas.
É uma forma de organização mais dispendiosa, pois requer procedimentos burocráticos mais complexos ao nível da sua constituição e dissolução.
Se for cotada num mercado de capitais, a empresa está sujeita a uma fiscalização muito mais apertada por parte das entidades reguladoras (em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM) e do próprio mercado em geral.
Recomendação :
A sociedade anónima é, sobretudo, indicada para empresas com volumes de negócios de alguma dimensão que precisam de garantir financiamentos (seja através do crédito bancário, seja da entrada de novos accionistas) de alguma envergadura para crescer.
Outras formas de sociedades comerciais
A lei prevê ainda mais dois tipos de sociedades comerciais:
Sociedades em nome colectivo.
Sociedades em comandita.
Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado).
As sociedades em comandita são de responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. A sociedade em comandita por acções deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado. Deve adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado), ou a firma, de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.
Recomendação :
Quer um, quer outro tipo de sociedade comercial está francamente em desuso, pois impõem uma responsabilidade ilimitada e solidária de todos ou de alguns sócios. Desta forma, as figuras da sociedade por quotas e da sociedade anónima, que limitam a responsabilidade dos sócios ao património da empresa, são muito mais atraentes e, portanto, as mais comuns no mundo empresarial.
Para Saber Mais:
IAPMEI – “Escolha a forma jurídica da sua empresa”
http://www.iapmei.pt/iapmei-art-02.php?id=159&temaid=17
ANJE – “Academia dos Empreendedores, Formalidades Legais”
http://www.anje.pt/academia/default.asp?id=74&mnu=74



Para quem queira escolher este caminho, desejo o maior sucesso e espero ter ajudado de alguma forma!

Luís Pires (n.º 3644)

Momento: ah, pois é!

Este blogue foi criado no dia 12 de Outubro deste ano.
Hoje teve a visita 3000.
Há coisas fantásticas, não há?
PS - Parabéns; o mérito é vosso e só vosso!

António casa ou não casa?

Voltando ao nosso amigo António, ficou no ar a pergunta se o António poderia ou não casar com o seu amado João, porque no código civil podemos ver que não pode casar, mas na constituição da república portuguesa, podemos ler no artigo 13 alínea 2) “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”
Mas, na nossa opinião, este artigo não pode ser interpretado para casamentos entre pessoas do mesmo do sexo. O artigo não se refere à escolha de parceiros do mesmo sexo. A nosso entender, este artigo quer dizer que uma pessoa, seja homem ou mulher e de qualquer raça não deve ser tratada de forma diferente no casos referidos no artigo.
Mesmo que fosse permitido o casamento entre parceiros do mesmo sexo, o António não teria a oportunidade de pôr o anel no dedo pois ele é menor e os pais são contra essa união. Como se pode ver no artigo 1604 alínea a) do código civil
”São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;” e também no artigo 1612 alínea 1) “A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
Para além disso, Segundo o código civil artigo 1577º define-se casamento como “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código” O que, nesta situação, não é o caso.
Assim, O nosso António está condenado a passar os seus dias sozinho, pelo menos em Portugal, porque o código civil nos diz no artigo 1628º alínea e) não é valido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o mesmo é inexistente. “É juridicamente inexistente, o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.”
Penso que ficou claro que a nossa resposta é não, o António não pode casar com o seu João em Portugal, pelo menos por enquanto, como isto anda, daqui uns anos, quem sabe...


Ana Balancho nº3981

Carlos Rocha nº 4039

Wednesday, November 15, 2006

O racismo

Pessoas racistas, são pessoas que dão muito importância ás raças e se consideram superiores a todas as outras pessoas de raças diferentes.
No racismo, valoriza-se todas as diferenças existentes entre os seres humanos.
Foi a partir dessa ideia que surgiu a escravatura. Como se sabe, os escravos eram pessoas de cor que eram tratadas como animais e não como seres humanos por serem considerados de raça inferior.
Mas isso da escravatura era antigamente. Infelizmente, depois de tantos anos, ainda há pessoas com esses pobres pensamentos. Não consigo perceber como é que uma simples cor pode levar a sentimentos de superioridade, ódio. Gostaria de saber o que se passa na cabeça de uma pessoa racista, porque é uma coisa que não consigo mesmo entender. Vivemos todos no mesmo mundo, somos todos concebidos da mesma maneira e temos TODOS direitos.
Eu acho piada ás pessoas que dizem: “Eu não sou racista, mas não gosto de pretos” e qual é que é a diferença?!
Tive uma conversa sobre este tema com uma amiga à tempos e disse-me que não era racista e que até tinha amigos de cor. Então eu perguntei-lhe se ela capaz de se envolver com alguém de cor, e disse-me que não. Quanto a vocês não sei, mas para mim isso é racismo.
Na Declaração dos Direitos do Homem, elaborada no século XVIII, consagra-se a ideia da igualdade de todos os seres humanos, independentemente da sua raça, religião, nacionalidade, idade ou sexo.
Mas até hoje, essa ideia nunca foi totalmente seguida.

Monday, November 13, 2006

Centro de Eventos do Sul

Não sei se os meus amigos têm por hábito ler a revista regional MaisAlentejo, mas achei este artigo particularmente interessante para nós (não necessáriamente para Direito) e resolvi dar-vos a conhecer o seu conteúdo. Disfrutem...


"A cidade de Beja tem vindo a ser dotada de equipamentos que lhe permitem ambicionar transformar-se no grande centro de eventos do Sul do país.
Dispõe, desde há alguns anos, do melhor parque de feiras e exposições do Sul, do cine-teatro Pax Júlia e de vários auditórios com dimensões e condições diversas.
Também o parque hoteleiro foi recentemente aumentado com um hotel de quatro estrelas e está outro em construção, o que, em conjunto com as unidades de alojamento existentes na Cidade e nos concelhos vizinhos, permite albergar os participantes de eventos de grandes dimensões.
As acessibilidades existentes facilitam-lhe a centralidade, apesar de algumas não estarem ainda nas melhores condições. A próxima criação do aeroporto civil na Base Aérea virá também facilitar a vinda a Beja de pessoas provenientes de zonas mais afastadas.
A situação geográfica e os seus equipamentos dão vantagens a Beja em comparação com outras cidades do Sul mas não lhe garantem, só por si, alcançar aquele objectivo.
Para isso é necessário uma visão estratégica e que o Município defina claramente a ambição de transformar Beja no grande centro de eventos do Sul como um objectivo estratégico da sua política e actue em função disso, de forma a mobilizar outras entidades e agentes para participarem activamente nesse processo.
É indispensável para que esse objectivo seja alcançado que as instituições públicas, as associações empresariais e demais entidades regionais assumam esse objectivo como seu e actuem em conformidade com ele.
Os empresários locais e regionais devem entender a sua participação em feiras e noutros eventos que se realizem na Cidade como oportunidades para promoverem os seus produtos e serviços e realizarem negócios, aproveitando as condições de que dispõem.
Se tal não acontecer, as feiras e os eventos serão realizados na Cidade por entidades e com expositores de outras zonas, que promoverão nela os seus produtos e serviços e farão os seus negócios com os visitantes da região e os que virão de outros sítios.
Neste caso e com excepção da hotelaria e da restauração, os empresários regionais não só não farão os seus negócios com os visitantes vindos de outras regiões como também deixarão de fazer com alguns da região, que poderão optar por outros fornecedores.
Se não soubermos aproveitar, enquanto é tempo, as melhores condições de que dispomos comparativamente com outras cidades, seremos mais uma vez ultrapassados por algumas delas que se estão a dotar de infra-estruturas e equipamentos de que Beja já dispõe.
Então, de pouco valerá tentar atribuir as responsabilidades, que são nossas, a outros…
É nossa obrigação, de todos, a começar no Poder Local, passando pelos diferentes actores regionais até aos cidadãos, valorizarmos as condições que temos e potenciá-las de forma a promovermos o desenvolvimento da nossa região.
A situação económico-social que atravessamos não está fácil e isso reflecte-se na participação em feiras, exposições e outros eventos, quer a nível dos expositores quer dos visitantes. Mas, como se sabe, quem investe em períodos difíceis tem mais possibilidades de rentabilizar o investimento quando as dificuldades passam.
É neste enquadramento que deve ser realçado o papel dos que se dispõem a organizar feiras e outros eventos e as empresas regionais que neles participam, dando um exemplo do que deve ser feito para contrariar os fatalismos, assumir as suas responsabilidades, potenciar as condições de que dispomos e contribuir para a concretização daquele objectivo estratégico.
A EXPOBEJA é uma empresa criada pelo Município de Beja e pela ACOS, que tem como objectivo próprio e específico a gestão do Parque de Feiras e Exposições de Beja. Esta deve, no entanto, integrar-se numa ambição mais vasta que é a de contribuir para afirmar a centralidade de Beja no Sul do país, aproveitando a situação geográfica e as condições logísticas da Cidade bem como as condições do seu Parque de Feiras e Exposições para a realização de eventos que, a par da Ovibeja, tragam milhares de pessoas a Beja e à região e dinamizem a economia regional.
Para que Beja possa vir a ser o grande centro de feiras e outros eventos de todo o Sul, para que tem boas condições geográficas e logísticas, importa fazer convergir vontades, projectos e investimentos, aproveitando as sinergias disponíveis.
A EXPOBEJA poderá desenvolver um papel de catalisador desta ambição. Para isso é necessário que as entidades detentoras do seu capital, principalmente o Município de Beja, assentem nessa estratégia e invistam nela, quer através do envolvimento dos actores regionais quer na aposta de novos grandes eventos, que contem com a participação de empresas e outras entidades regionais e sejam mobilizadoras da visita de pessoas de outras regiões."

Beja, 14 de Novembro de 2006

Fonte: Mais Alentejo. n.º 67

Saturday, November 11, 2006

Personalidade Jurídica

Personalidade Jurídica é um conceito criado pelo Direito.
O direito atribui Personalidade Jurídica, e por sua vez torna pessoa jurídica, logo sujeitos da relação jurídica. Por tal, estes sujeitos tem direitos e obrigações.
A Personalidade Jurídica é um conceito qualitativo, que constitui a aptidão de ser titular de direitos e obrigações, constituindo uma figura importante no Direito. A Pessoa Jurídica, tem competência para adquirir direitos e obrigações e tem a capacidade de fazer contratos, processar e ser processado. No entanto existem excepções, os incapacitados, inabilitados e os interditos. (art.64º, 122º, 117º, 118 e 119º do C.C.)
Para o Direito existem dois tipos de Pessoas Jurídicas, as Singulares e as Colectivas.
As pessoas singulares adquirem a sua Personalidade Jurídica com o nascimento e perdem-na com a morte, “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.” (art. 63º C.C.) e “A personalidade cessa com a morte.” (art. 65º).
Ao contrário das pessoas Singulares, que surgem com o nascimento c/ vida, as Pessoas Colectivas só assumem Personalidade Jurídica quando são reconhecidos pela ordem jurídica. Estas são organizações de pessoas com vista á realização de interesses comuns ou colectivos. Quando predomina o elemento pessoal e consoante os objectivos são designados de Associações ou Sociedades, quando o elemento predominante é o Patrimonial e consoante o objectivo è designada por Fundação. (Cap. II do C.C.)
Pessoa Jurídica não é mais do que o sujeito das situações jurídicas, o fundamento da Personalidade jurídica sendo assim a finalidade do Direito.

Márcia Silva nº3931

Curiosidade

Com pouco mais de um mês, este blogue foi acedido 2.222 vezes.
Há coisas com piada, não há?

Friday, November 10, 2006

Reflexões

Enquanto o vosso colega nos faz pensar em ninfomania, estes outros vossos colegas discutem a eutanásia.

Thursday, November 09, 2006

Célebres gafes em Tribunais....

Estas são piadas retiradas do livro "Desordem no tribunal".
São coisas que as pessoas realmente disseram, e que foram
transcritas textualmente pelos taquígrafos, que tiveram que
permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua
frente.

Só para variar um pouco dos outros posts...
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Advogado: Qual é a data do seu aniversário?
Testemunha: 15 de julho.
Adv. : Que ano?
Test. : Todo ano.

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Adv. : Essa doença, a miastenia gravis, afecta a sua memória?
Test. : Sim.
Adv. : E de que modo ela afecta sua memória?
Test. : Eu esqueço-me das coisas.
Adv. : Você esquece-se... Pode nos dar um exemplo de algo que você se
tenha esquecido?

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Adv. : Que idade tem o seu filho?
Test. : 38 ou 35, não me lembro.
Adv. : Há quanto tempo ele mora consigo?
Test. : Há 45 anos.

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Adv. : Qual foi a primeira coisa que o seu marido disse quando acordou
aquela manhã?
Test. : Ele disse, "Onde estou, Bete?"
Adv. : E por que é que você se aborreceu?
Test. : Meu nome é Célia.

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Adv. : Diga-me, doutor... não é verdade que, ao morrer no sono, a
pessoa só saberá que morreu na manhã seguinte?

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Adv. : o seu filho mais novo, o de 20 anos...
Test. : Sim.
Adv. : Que idade ele tem?

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Adv. : Sobre esta foto sua...o senhor estava presente quando ela foi
tirada?

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Adv. : Então, a data de concepção do seu bebé foi 08 de Agosto?
Test. : Sim, foi.
Adv. : E o que é que você estava a fazer nesse dia?

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Adv. : Ela tinha 3 filhos, certo?
Test. : Certo.
Adv. : Quantos meninos?
Test. : Nenhum
dv. : E quantas eram meninas?

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Adv. : Sr. Marcos, por que acabou o seu primeiro casamento?
Test. : Por morte do cônjuge.
Adv. : E por morte de que cônjuge ele acabou?

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Adv. : Poderia descrever o suspeito?
Test. : Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Adv. : E era um homem ou uma mulher?

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Adv. : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas
mortas?
Test. : Todas as autópsias que fiz foram em pessoas mortas.

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Adv. : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua
resposta deve ser oral, Ok?
Que escola você frequenta?
Test. : Oral.

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Adv. : Doutor, o senhor lembra-se da hora em que começou a examinar
o corpo da vitima?
Test. : Sim, a autópsia começou às 20:30 h.
Adv. : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Test. : Não... Ele estava sentado na maca, perguntando-se porque é que eu
estava a fazer aquela autópsia nele.

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Adv. : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de
urina?

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Adv.: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor verificou o pulso da
vítima?
Test: Não.
Adv.: O senhor verificou a pressão arterial?
Test: Não.
Adv.: O senhor verificou a respiração?
Test: Não.
Adv.: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a
autópsia começou?
Test: Não.
Adv.: Como é que o senhor pode ter essa certeza?
Test: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
Adv.: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Test: Sim, é possível que ele estivesse vivo e tirando Direito em
algum lugar!!!

Sociedades Comerciais

Uma sociedade comercial é um agrupamento de pessoas que realizam actividades comerciais, sendo os seus membros denominados de sócios.

Segundo o código das Sociedades Comerciais, no artigo 1º pode-se ler na alínea 2: “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.” e na alínea 3: “As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.”

Podiam-se encontrar sociedades limitadas, assim como sociedades ilimitadas, se bem que hoje em dia apenas existem sociedades limitadas pois, dentro das sociedades ilimitadas, ninguém queria criar uma sociedade em que todo o seu património respondesse pelas dívidas da sociedade.

Dentro das sociedades limitadas podemos encontrar dois tipos: as sociedades por quotas e as sociedades anónimas.

As sociedades por quotas, como diz o artigo 197 do código acima referido:

“1. Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no artigo 207.º

2. Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.

3. Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.”

Por seu lado, as sociedades anónimas têm o capital dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Assim, esta sociedade é uma forma de constituição de empresas nas quais o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em acções que podem ser transaccionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro acto notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos accionistas.

Ana Balancho nº3981

Carlos Rocha nº 4039

Wednesday, November 08, 2006

Pessoas Jurídicas

Sempre existiu uma necessidade de organização por parte do Homem, levando-o á criação de normas, regras que regulassem a sua vida.
Desta forma, através do Direito, é possível existir o conceito de Pessoa Jurídica ou Moral. O que significa que todos os ser humanos, desde o nascimento até á morte, possuem personalidade jurídica, isto é, ter competência para adquirir direitos e obrigações e serem dotados de capacidade jurídica de exercício.
Existem dois tipos de Pessoas Jurídicas: as individuais/singulares (que têm capacidade jurídica desde que nascem até que morrem, devendo cumprir com as normas vigentes da sociedade, tendo a capacidade de contrair contratos, de processar ou ser processado) a as colectivas (são um grupo de pessoas que se unem com os mesmo interesses, organizando e gerindo actividade com vista atingir objectivos e que obtêm essa personalidade a partir do reconhecimento da ordem jurídica,).
Existem excepções a personalidade jurídica, relatadas no código civil, que são os incapacitados, inabilitados e os interditos.
A Pessoa Jurídica divide-se em Direito Publico e Direito Privado.
No primeiro encontramos o direito público interno e o externo. No interno podemos incluir o Estado, as autarquias e as empresas públicas. No externo incluímos os Governos estrangeiros e as restantes organizações.
No Direito Privado, segundo um desejo individual com objectivos e interesses particulares, podemos encontrar as diferentes corporações, fundações, instituições e associações.

Tuesday, November 07, 2006

PESSOA JURÍDICA

“Toda a pessoa é sujeito, e é por ser sujeito que se designa pessoa” José de Oliveira Ascensão

Define-se que, pessoa é:
A finalidade do direito,
O fundamento da personalidade jurídica,
O sujeito das situações jurídicas.

Pessoa é o “actor” do Direito, é quem pode exercê-lo. Para exercer tem que ter Personalidade Jurídica e estar Capacitado Juridicamente para o Exercício dos seus direitos e deveres, os quais estão previstos no Código Civil e na Constituição.
Diferenciam-se os sujeitos em Direito, como Pessoa Física e também como Pessoa Jurídica.
Após análise de vários documentos identificámos duas posições, por parte dos estudiosos, face à definição de Pessoa Jurídica.
A primeira que nos é transmitida pelos professores de Direito, em Lisboa, onde os mesmos defendem que Pessoa Jurídica é para o Direito, todo aquele que nasce completamente e com vida os quais são Pessoas físicas; mas a mesma definição também engloba as Pessoas Colectivas, que são grupos de pessoas (singulares ou colectivas) que se constituem e se unem em prole dos mesmos interesses, organizando e gerindo as suas actividades de forma a atingir os objectivos.
A segunda, atribuída pelos professores de Direito, em Coimbra, diz-nos que Pessoa Jurídica é o mesmo que Pessoa Colectiva e que Pessoa Física não se engloba desta definição.

Mas reflectindo sobre o assunto, ambos nascem para o ser, quer a pessoa física quer a pessoa colectiva com a constituição da sociedade, assim parece-nos que nos dois casos temos pessoas jurídicas pois caso contrário não poderiam ter Personalidade Jurídica.

Fátima Carvalho
Nº 2525
Maria Cameira
Nº 4157

Caso Prático 2

António, que tem 17 anos, pretende casar com o João, contra a vontade dos pais!
Quid Juris
PS - convido-os a conhecer um blogue de casos práticos de Direito Civil!

Casos Práticos 1

António nasceu em 1990 e comprou um carro e pretente tirar a carta, ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei 100/06 de 7 de Novembro que dispõe: "os homens menores de idade que namorem com mulheres de raça branca, são esquiparados aos casados".
Quid Juris

O que são pessoas jurídicas?

Segundo o Artigo 41 do código civil “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de carácter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”
Pessoas jurídicas de direito público são, portanto, aquelas geralmente criadas por lei, constituindo-se na representação jurídica de países, estados e municípios, além de outros entes que formam a chamada Administração Pública.
Assim, são pessoas jurídicas de direito público os Estados, Municípios e o Distrito Federal, além de autarquias e Fundações públicas e/ou organismos internacionais e Estados internacionais. No fundo, são pessoas jurídicas de direito privado as sociedades em geral.
Há vários doutrinadores que conceituam pessoa jurídica de diversas formas, como Maria Helena Diniz ministra - “...pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimónios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica, com finalidade própria, dotada de organização de pessoas ou bens com capacidade de direitos”.

Ana Balancho nº3981
Carlos Rocha nº 4039

Monday, November 06, 2006

Personalidade Jurídica: O que é?

O trabalho de investigação proposto remete-nos para a personalidade jurídica dos indivíduos, sejam estes pessoas singulares ou colectivas.
Para iniciar devemos tomar em consideração o n.º 1 do art. 26º do Código Civil Português que nos diz que O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo e que será regulada em termos de pessoas jurídicas individuais pelo art. 66º e ss. e que nos dizem que o a personalidade se adquire aquando do nascimento completo e que apenas está depende deste acontecer completamente e com vida para ser adquirido. O art. 68º legisla sobre a cessação deste direito e diz que a personalidade cessa com a morte.

Partindo do dado adquirido que todas as pessoas singulares são possuidores de personalidade jurídica, existem também reguladas pelo Código Civil Português um outro tipo de pessoas. As pessoas colectivas, cuja personalidade jurídica é regulada pelos artigos 157º e ss., que refere que pessoas colectivas poderão ser associações, fundações ou sociedades, nomeadamente o 158º que trata a aquisição de personalidade pelas pessoas colectivas.

Diferente da definição de personalidade jurídica, acima descrita, é a definição de capacidade jurídica, que começa a ser regulada pelo art. 67º, que afirma que as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.

Ainda no seguimento desta temática, o art. 69º afirma que ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica, de modo a garantir que todas as pessoas têm os mesmos direitos e respondem da mesma forma perante a própria Constituição, mas existem algumas pessoas que estão sempre ou durante determinado período de tempo incapacitadas para responder pela sua capacidade jurídica, e as incapacidades previstas na lei são, de acordo com os art. 122º e ss., a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental.

Ainda assim os menores, e menores são quem ainda não tiver completado dezoito anos de idade (art. 122º) têm direito a realizar contratos em qualquer idade, desde que este esteja dentro da sua capacidade, ou a partir dos 16 anos de idade, caso seja emancipado pelo poder que detém a tutela. Poderá ainda o menos dispor dos seus bens como desejar caso estes sejam originários da sua arte ou oficio, caso o menor tenha sido autorizado a ter alguma (art. 127º).

De acordo com o art. 138º, as pessoas passíveis de interdição por incapacidade são todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.

O art. 152º, explica o que se entende por inabilitação e diz que uma pessoa que é inabilitada, e que podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Neste caso poderá ser, de acordo com o art. 155º, levantada a inabilitação caso a mesma tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.

A última inabilitação é a acidental (art. 257º), que afirma que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, e faz notar que o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.

Luís Pires (n.º 3644)

Friday, November 03, 2006

União Europeia - O Parlamento Europeu

Foi através do Tratado de Maastricht que nasceu a União Europeia, antiga CEE (Comunidade Económica Europeia) e CE (Comunidade Económica), agregando 25 Estados-membros onde também se insere Portugal desde 1986.
As principais facetas da União Europeia são a existência de um único mercado, o europeu; o Euro que circula em 12 dos 25 países aderentes e as várias políticas comuns ligadas á pesca, á agricultura, aos transportes e a parte comercial.
A Comissão Europeia, o Conselho de União Europeia, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça da União Europeia são instituições que pretendem articular e conciliar os interesses dos cidadãos.
O Parlamento é uma instituição parlamentar onde estão representadas as grandes tendências políticas existentes nos 25 Estados-membros. As suas três principais funções são:
- A Função Legislativa que lhe permite dirigir, regular, e decidir a legislação europeia juntamente com o Conselho Europeu
- A Função Orçamental onde lhe é permitido ter uma legitimidade para alterar as despesas comunitárias, uma vez mais, juntamente com o Conselho Europeu.
- O controlo democrático sobre a Comissão Europeia bem como um controlo político sobre o conjunto das restantes instituições.

Eunice Carvalho nº. 4029

Thursday, November 02, 2006

Comissão Europeia


A União Europeia, como é conhecida desde o Tratado de Maastricht em 1992,veio reforçar a estrutura tanto económica como política da comunidade.
Dispondo de um quadro institucional, que tem por objectivo promover os valores, prosseguir os objectivos, servir os interesses, dos cidadãos e dos respectivos estados membros. Pretendendo também assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas acções e das suas politicas. Cada instituição actua dentro dos limites que lhe são impostos pela Constituição. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.
De entre as instituições que zelam pelo cumprimento dos objectivos acima mencionados, encontra-se a Comissão Europeia. Esta tem a sua sede em Bruxelas (Bélgica), tendo depois serviços no Luxemburgo, representações em todos os países da UE e delegações em muitas capitais do mundo.
A Comissão Europeia é composta por 25 comissários, um por cada estado membro da UE. Estes respondem politicamente perante o Parlamento.
A comissão tem quatro funções principais:
- Apresentar propostas legislativas ao Parlamento e ao Concelho.
- Gerir e executar as políticas e o orçamento da UE.
- Garantir a aplicação do direito comunitário (em conjunto com o tribunal de justiça).
- Representar a UE ao nível internacional, incumbindo-lhe, por exemplo, a negociação de acordos entre a UE e países terceiros.
A Comissão Europeia dispõe do direito de iniciativa podendo ser chamada de “Guardiã dos Tratados” é a grande Porta-voz da UE, tendo por isso um papel importante e fundamental.

Márcia Silva nº 3931

Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia

“ A união dispõe de um quadro Institucional único, que assegura a coerência e continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário”- Artº C do Tratado da União Europeia.

O tribunal é independente dos Estados-Membros assim como os Órgãos Comunitários e exerce poderes próprios e executivos, julgando questões sem recurso e dispondo as suas decisões de força executória. As suas decisões podem ser de âmbito da jurisdição constitucional, internacional, administrativa, cível e laboral.
O tribunal está associado à ordem jurídica da comunidade, não ás dos Estados- membros, por isso não vai interferir com a ordem jurídica dos Estados- membros, não existindo assim, qualquer vinculação hierárquica entre ele e as jurisdições nacionais. Este não aprecia ou anula actos do Estado nem revê decisões nacionais que possam ofender o direito comunitário. É composto por 11 juízes e 5 procuradores gerais, nomeados pelos Governos dos Estados- membros. Visa assegurar o respeito pelo direito na interpretação e aplicação dos tratados. Exerce a função contenciosa que está relacionado com o controlo dos actos, quer das instituições comunitárias quer dos estados. É da competência do tribunal anular os actos dos órgãos de direcção que hajam de forma incompetente, violem o tratado ou qualquer disposição referente à sua aplicação.
A comunidade Europeia é constituída pelos seguintes órgãos: o conselho Europeu, o Parlamento Europeu, o conselho (associado aos sectores de actividade), a comissão e por fim o Tribunal.

A união Europeia é constituída no seu todo por um quadro constitucional complexo, o qual tem em conta os interesses de todos os Estados-membros nas decisões a tomar.
Assim, devido a esta complexidade, verifica-se que é um contexto pluridimensional e muito distinto. Neste contexto, “o das Comunidade Europeias”, foi desenvolvido o princípio do Equilíbrio Constitucional, introduzindo-se assim a criação jurisprudencial do Tribunal de Justiça.
A sua ligação a uma Estrutura Institucional e a sua função como Instrumento Jurídico de resolução de conflitos, no âmbito político- jurídico, faz deste principio algo muito importante, vinculando-o ao Tribunal de Justiça.
As relações entre órgãos vão ser regidas por regras politicas mas não por obrigações jurídicas. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia invoca “Equilíbrio de Poderes”, quando existe alguma situação de desequilíbrio, baseando-se que o equilíbrio é uma característica da Estrutura Institucional da comunidade e ao mesmo tempo garantia fundamental atribuída pelo tratado.
Este equilíbrio institucional que se pretende ter é um princípio organizador das relações Institucionais. De forma geral pode-se falar deste princípio do Equilíbrio Constitucional mas só se determina o seu verdadeiro conteúdo ao ligá-lo com a sua aplicação num caso concreto.
Funções essenciais deste principio: função delimitadora dos poderes das instituições, função de imposição de deveres positivos às instituições.
O Tribunal de Justiça tem a função de delimitação do poder. A mesma aparece devido à necessidade de resolução de conflitos institucionais a uma Instância Suprema.
Este principio só é válido como principio jurido- politico se o Tribunal de Justiça for arbitro dos conflitos sem interferir nos mesmos para que os interesses não sejam adulterados por qualquer das instituições intervenientes.

Fátima Carvalho nº 2525
Maria Cameira nº4157

Tribunal Europeu de Justiça (TEJ)

O TEJ é o supremo tribunal da União Europeia e tem jurisção sobre matérias de interpretação da legislação europeia.
Actua principalmente quando a Comissão Europeia (CE) acusa qualquer um dos estados-membros de não implementar alguma directiva comunitária uo qualquer outra obrigação legal, mas também quando a acusação parte de algum estado-membro que acuse a CE de estar a exceder a sua autoridade.
O TEJ taambém entra em acção quando algum desses estados-membros pedem esclrecimento sobre alguma legislação comunitária.
Estas situações (êm que os tribunais de umestado não conseguem definir o significado de uma lei) acontecem devido às divergencias politicas e línguisticas existentes.
De qualquer forma, o TEJ só pode ajudar a clarificar essas leis, não podendo decidir que caminho deverá tomar o tribunal do Estado em questão.
O TEJ também não trata de casos de individuos, apasar de anteriormente os empregados e os corpos relacionados com a CE poderem processar as entidades empregadoras, essas competencias foram relegadas para um tribunal de primeira instância, criado para esse efeito em 1989.
O TEJ está sediado no Luxemburgo.
André Costa 4319
João Neves 4421

Wednesday, November 01, 2006

O Parlamento Europeu

A apresentação do Parlamento Europeu no seu site oficial (http://www.europarl.europa.eu/parliament/public.do?language=pt) começa assim:
"Acaba de entrar no sítio do Parlamento Europeu. Seja bem-vindo(a), já que também esta é a sua casa, a de todos os cidadãos europeus. Os seus 732 deputados esforçam-se por representá-lo(a)."
Aqui ficamos a saber que existem 732 deputados em representação dos 457 milhões de habitantes da União Europeia e que actualmente, o Parlamento Europeu impõe-se como um co-legislador, dispõe de um poder orçamental e desempenha um papel de controlo democrático sobre todas as instâncias europeias.
Para melhor entender o Parlamento Europeu, optei neste trabalho de pesquisa dividir o assunto em 3 grandes temas:
Na primeira parte será abordada a Organização do Parlamento Europeu, na segunda os Poderes do mesmo e na última o Papel Politico.

1. O Parlamento e a sua organização
O Parlamento Europeu é a única Instituição supranacional cujos membros são eleitos democraticamente por sufrágio universal directo. Representa os povos dos Estados-Membros da União Europeia. Eleito por cinco anos, o Parlamento Europeu estabelece múltiplas leis (directivas, regulamentos,...) que influenciam a vida quotidiana de cada cidadão.
Presidente
É eleito por dois anos e meio renováveis, ou seja, por metade de uma legislatura. O Presidente representa o Parlamento face ao exterior e nas suas relações com as outras instituições comunitárias.
Deputados
O Parlamento Europeu é composto por 732 deputados eleitos nos 25 Estados-Membros da União Europeia alargada. Desde 1979, os deputados são eleitos por sufrágio universal directo e por cinco anos.
Grupos políticos
Os deputados têm assento em grupos políticos; agrupam-se não por nacionalidade, mas em função das suas afinidades políticas. Existem actualmente sete grupos políticos no Parlamento Europeu. Actualmente são:
ü Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus
ü Grupo Socialista no Parlamento Europeu
ü Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa
ü Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia
ü Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde
ü Grupo Independência/Democracia
ü Grupo União para a Europa das Nações

Comissões parlamentares
Para preparar o trabalho do Parlamento Europeu em sessão plenária, os deputados distribuem-se em comissões permanentes, cada uma delas especializada em domínios específicos.
Delegações
As delegações do Parlamento Europeu mantêm relações com os parlamentos dos países não membros da União Europeia. Desempenham um papel importante no sentido de participar no desenvolvimento da influência da Europa no estrangeiro
Órgãos Políticos
Conferência dos Presidentes
A Conferência dos Presidentes reúne em torno do Presidente do Parlamento Europeu os presidentes dos grupos políticos.
Mesa
A Mesa é composta pelo Presidente do Parlamento Europeu, pelos 14 Vice-presidentes e pelos 5 Questores a título de observadores, eleitos pela Assembleia por um período de dois anos e meio renováveis.
Questores
São responsáveis, em função das orientações da Mesa, pelos assuntos administrativos e financeiros que dizem directamente respeito aos deputados.
Secretariado-GeralO Parlamento Europeu é assistido por um Secretariado-Geral.Sob a autoridade de um Secretário-Geral, estão ao serviço do Parlamento Europeu cerca de 4 000 funcionários, recrutados por concurso em todos os países da União.
Comissão
A Comissão Europeia, guardiã dos Tratados e órgão executivo da Comunidade, trabalha em estreita colaboração com o Parlamento Europeu.
Conselho da EU
O Conselho da União Europeia outro órgão legislativo da União, composto pelos Ministros dos Estados Membros, participa nos trabalhos do Parlamento Europeu. A Presidência é rotativa; é exercida à vez, por cada Estado-Membro, por um período de seis meses.

O Poder Legislativo
O Parlamento Europeu partilha o poder legislativo com o Conselho da União Europeia.Possui, portanto, a capacidade de adoptar leis europeias directivas, regulamentos,(...).Pode aprovar, alterar ou rejeitar o conteúdo das leis europeias.
A Co-decisão
O processo de co-decisão foi introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (1992) e depois ampliado e adaptado para reforçar a sua eficácia pelo Tratado de Amesterdão (1999).A co-decisão torna-se o processo legislativo comum: confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios (por exemplo, os transportes, o ambiente, a protecção dos consumidores,...).
O Poder Orçamental
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia constituem a autoridade orçamental da União Europeia, a qual determina, todos os anos, as despesas e as receitas da União. O processo de apreciação, e depois a aprovação do orçamento, realiza-se entre Junho e final de Dezembro.No que respeita às despesas obrigatórias (por exemplo: despesas agrícolas e despesas ligadas aos acordos internacionais), é o Conselho que possui a última palavra.Relativamente às despesas ditas "não obrigatórias" (outras despesas), é o Parlamento que decide, em estreita colaboração com o Conselho;
Compete ao Parlamento Europeu e ao Conselho respeitarem os limites das despesas anuais fixados nas Perspectivas Financeiras plurianuais.
O Poder de Controlo
O Parlamento Europeu possui um importante poder de controlo das actividades da União Europeia, nomeadamente o direito de petição dos cidadãos, os inquéritos, o direito de recurso do Parlamento perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o controlo financeiro.
A Comissão e o Conselho sob controlo
Para garantir um processo democrático, o Parlamento tem um poder de controlo democrático à Comissão e existe também um certo controlo parlamentar sobre a actividade do Conselho.

O Papel Politico
O Papel Político do Parlamento Europeu é uma verdadeira tribuna internacional, na qual muitos dirigentes se vêm exprimir. Ao longo dos anos, foi-se tornando o intérprete das acções externas e internas da União, o que permite que os deputados e, por conseguinte, os cidadãos, participem na definição da sua visão política europeia.
A Política Externa
O Parlamento Europeu é consultado pelo Conselho sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Pode apresentar perguntas e recomendações ao Conselho.
A PESC procede à coordenação das políticas externas dos Estados-Membros da União Europeia.
A Globalização
O Parlamento Europeu auxilia a União Europeia a desempenhar um verdadeiro papel no quadro da globalização, sendo que O Parlamento Europeu toma parte activa nos debates em torno da globalização, acompanhando de perto os trabalhos da Organização Mundial de Comércio (OMC), actuando sempre no intuito de salvaguardar os interesses dos cidadãos no contexto actual da globalização.
A Salvaguarda Dos Direitos Do Homem
A protecção dos Direitos do Homem no mundo constitui uma prioridade absoluta do Parlamento Europeu. A sua Comissão dos Assuntos Externos ocupa-se directamente da salvaguarda dos Direitos do Homem no exterior da União. O Parlamento Europeu apresenta anualmente um relatório sobre a situação dos Direitos do Homem nos países terceiros e um outro sobre a observância dos Direitos do Homem na própria União Europeia.
O Espaço De Liberdade, De Segurança E De Justiça
Liberdade, Segurança e Justiça são três áreas que se encontram no cerne das preocupações dos cidadãos, pelo que foi criado um Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça que respeita a Carta dos Direitos Fundamentais da União e honra as tradições e regimes jurídicos de cada Estado Membro.
A Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Europeia
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi aprovada pelo Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999.

Luís Pires (n.º 3644)