Segundo o Artigo 41 do código civil “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de carácter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”
Pessoas jurídicas de direito público são, portanto, aquelas geralmente criadas por lei, constituindo-se na representação jurídica de países, estados e municípios, além de outros entes que formam a chamada Administração Pública.
Assim, são pessoas jurídicas de direito público os Estados, Municípios e o Distrito Federal, além de autarquias e Fundações públicas e/ou organismos internacionais e Estados internacionais. No fundo, são pessoas jurídicas de direito privado as sociedades em geral.
Há vários doutrinadores que conceituam pessoa jurídica de diversas formas, como Maria Helena Diniz ministra - “...pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimónios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica, com finalidade própria, dotada de organização de pessoas ou bens com capacidade de direitos”.
Carlos Rocha nº 4039
3 comments:
Carlos e Ana,
o artigo 41 do codigo civil diz: Obrigações provenientes de negócios jurídicos
1 - As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2 - A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
Não haverá alguma confusão??
André Costa:
Confusão há de certeza, pois o código civil distingue como pessoas juridicas as singulares e as colectivas nos artigos 67º e 158º.
Realmente, houve uma confusão na elaboração do nosso trabalho, pelo que decidimos corrigir.
Segundo o Código Civil,no artigo 66º, alinea 1:"A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida" o que se refere a personalidade jurídica individual.No artigo 158º, alinea 2: "As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa", o que se refere a personalidade jurídica colectiva.
Pessoas jurídicas são os entes a quem a ordem jurídica reconhece a susceptibilidade de direitos e obrigações, além das pessoas "humanas".
Assim,as pessoas "humanas" são seres percebidos através dos sentidos e sujeitos ás leis físicas. Contrasta com a pessoa jurídica, que é uma organização que a lei trata como se fosse uma pessoa distinta dos seus donos.A capacidade jurídica de uma pessoa física é a possibilidade de adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio.Enquanto que a pessoa jurídica é uma organização com os seus direitos e deveres.
Para finalizar, segundo o artigo 26º do código civil, alinea 1:"O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada individuo".
Ana Balancho nº3981
Carlos Rocha nº4039
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