O direito é um sistema de normas de conduta social, regulando as relações que se estabelecem entre os homens. A relação jurídica é “a relação social juridicamente relevante, em sentido restrito ou técnico, é a relação da vida social disciplinada pelo direito, através da atribuição de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.” (in Breve introdução ao estudo do direito de Eurico Heitor Consciência). São elementos da relação jurídica os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia.
É o sujeito do direito quem for susceptível de ser titular de direitos e obrigações, ou seja, de ser titular de relações jurídicas. Assim sendo, tem personalidade jurídica quem possuir a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Estão nessas condições as pessoas singulares (por inerência á personalidade humana) e as pessoas colectivas (associações, fundações e sociedades).
a) Pessoas singulares – A personalidade é adquirida no momento de nascimento completo e com vida e só cessa com a morte – artigos 66.º e 68.º do Código Civil.
b) Pessoas colectivas – Tal como vimos anteriormente nas pessoas singulares, também as pessoas colectivas são consideradas sujeitos de direito, gozando de personalidade jurídica, a partir do momento em que esta lhes é reconhecida pela ordem jurídica.
As pessoas colectivas são organizações de pessoas que têm em vista a realização de interesses comuns ou colectivos, predominando em alguns casos o elemento pessoal (associações e sociedades) e noutros casos o elemento patrimonial (fundações), a quem a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Segundo um critério legal, as pessoas colectivas encontram-se classificadas em associações (artigo 167.º e seguintes do Código Civil), fundações (artigo 185.º e seguintes do Código Civil) e sociedades. As sociedades podem ser sociedades civis (artigo 980.º do Código Civil) ou sociedades comerciais (artigo 104.º do Código Comercial).
As sociedades comerciais são “toda a sociedade (segundo a definição do art.º 980.º do Código Civil) com objecto e forma comercial (as notas específicas mencionadas no art.º 104.º do Código do Comércio).” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Assim sendo, as sociedades comerciais são aquelas que têm por objecto praticar um ou mais actos de comércio.
As sociedades comerciais reconhecidas pela lei são:
a) Sociedade em nome colectivo – “Estas sociedades caracterizam-se pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores sociais” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia), depois de excutido o património social;
b) Sociedades anónimas – Os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas pelo capital que subscreveu, mesmo que os outros sócios estejam em dívida com a sociedade. Além do referido anteriormente, a sociedade anónima tem como principal característica a divisão do capital social em fracções de valor diminuto, correspondendo cada uma delas a uma acção;
c) Sociedades em comandita – “As sociedades em comandita caracterizam-se pela coexistência de sócios que assumem responsabilidade ilimitada, como os sócios da sociedade em nome colectivo, e de sócios que dela estão isentos, isto é, que arriscam apenas o valor das suas entradas, tal qual os accionistas nas sociedades anónimas” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Podemos assim dizer que os sócios comanditados respondem como os sócios das sociedades em nome colectivo, os sócios comanditários respondem como os sócios das sociedades anónimas;
d) Sociedades por quotas – Tal como nas sociedades, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, respondendo apenas perante a sociedade pela realização da sua quota. No entanto, os sócios são responsáveis, entre si, solidariamente, pelas prestações em dívida à sociedade pelos demais, se qualquer deles não realizar a respectiva quota.
É o sujeito do direito quem for susceptível de ser titular de direitos e obrigações, ou seja, de ser titular de relações jurídicas. Assim sendo, tem personalidade jurídica quem possuir a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Estão nessas condições as pessoas singulares (por inerência á personalidade humana) e as pessoas colectivas (associações, fundações e sociedades).
a) Pessoas singulares – A personalidade é adquirida no momento de nascimento completo e com vida e só cessa com a morte – artigos 66.º e 68.º do Código Civil.
b) Pessoas colectivas – Tal como vimos anteriormente nas pessoas singulares, também as pessoas colectivas são consideradas sujeitos de direito, gozando de personalidade jurídica, a partir do momento em que esta lhes é reconhecida pela ordem jurídica.
As pessoas colectivas são organizações de pessoas que têm em vista a realização de interesses comuns ou colectivos, predominando em alguns casos o elemento pessoal (associações e sociedades) e noutros casos o elemento patrimonial (fundações), a quem a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Segundo um critério legal, as pessoas colectivas encontram-se classificadas em associações (artigo 167.º e seguintes do Código Civil), fundações (artigo 185.º e seguintes do Código Civil) e sociedades. As sociedades podem ser sociedades civis (artigo 980.º do Código Civil) ou sociedades comerciais (artigo 104.º do Código Comercial).
As sociedades comerciais são “toda a sociedade (segundo a definição do art.º 980.º do Código Civil) com objecto e forma comercial (as notas específicas mencionadas no art.º 104.º do Código do Comércio).” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Assim sendo, as sociedades comerciais são aquelas que têm por objecto praticar um ou mais actos de comércio.
As sociedades comerciais reconhecidas pela lei são:
a) Sociedade em nome colectivo – “Estas sociedades caracterizam-se pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores sociais” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia), depois de excutido o património social;
b) Sociedades anónimas – Os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas pelo capital que subscreveu, mesmo que os outros sócios estejam em dívida com a sociedade. Além do referido anteriormente, a sociedade anónima tem como principal característica a divisão do capital social em fracções de valor diminuto, correspondendo cada uma delas a uma acção;
c) Sociedades em comandita – “As sociedades em comandita caracterizam-se pela coexistência de sócios que assumem responsabilidade ilimitada, como os sócios da sociedade em nome colectivo, e de sócios que dela estão isentos, isto é, que arriscam apenas o valor das suas entradas, tal qual os accionistas nas sociedades anónimas” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Podemos assim dizer que os sócios comanditados respondem como os sócios das sociedades em nome colectivo, os sócios comanditários respondem como os sócios das sociedades anónimas;
d) Sociedades por quotas – Tal como nas sociedades, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, respondendo apenas perante a sociedade pela realização da sua quota. No entanto, os sócios são responsáveis, entre si, solidariamente, pelas prestações em dívida à sociedade pelos demais, se qualquer deles não realizar a respectiva quota.
Cristina Rodrigues nº4733
2º ano
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