Com 17 anos, o António é menor, de acordo com o disposto no Art. 122º do Código Civil (CC), e, como tal deve obediencia aos seus pais (Art. 128º do CC) desde que essa obediencia "não seja ilicita e imoral", a não ser que seja emancipado pelo casamento como nos diz o Art. 132º do CC, que vai ter como efeitos o Art. 133 do CC pois a "emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercicio de direitos". Mas como os seus pais estão contra o casamento, o Art. 1649º nº1 do CC diz-nos que mesmo que este case, manterá a sua menoridade. Este é um dos impedimentos ao seu casamento, visto que não vai contra nenhuma das alineas dos Artigos 1601º, 1062º, 1064º e 1065º do CC. Outro dos impedimentos ao seu casamento prende-se com o facto de querer casar com uma ppessoa do mesmo sexo, pois uma promessa de casamento (Art. 1591º do CC) é ineficaz se não for realizada por duas pessoas de sexo diferente. Logo, o António não poderá casar com o João pois são do mesmo sexo e a sua menoridade não lhe permite que vá contra a vontade dos pais.
“António, que tem 17 anos, pretende casar com o João, contra a vontade dos pais!”
É importante referir antes de fazer uma analise ao caso pratico duas coisas, o que é um casamento e o que é ser menor segundo a lei. Segundo o código civil artigo 1577º define-se casamento como “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código” De acordo com o disposto no artigo 122º do Código Civil em relação aos menores de idade, dispõe o seguinte: “É menor quem não tiver completado dezoito anos de idade.”
Analisando agora por partes o caso pratico proposto, a primeira indicação que dispomos é que o António, tem 17 anos e pretende casar, ao abrigo do preceituado no artigo 1601 alínea a) do código civil, que dispõe: “São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra a idade inferior a dezasseis anos;” Neste caso a lei permite que António case pois apenas os menores de 16 não podem contrair matrimónio, mas segundo o disposto no artigo 1604º alínea a) e o artigo 1612º do código civil ele deve casar apenas com uma autorização dos pais ou tutor. Artigo 1604 Alinea a) ”São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;” Artigo 1612 1. “A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor. 2. Pode o conservador do registo civil suprimir a autorização a que se refere o número anterior se razoes ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.” No nosso caso pratico é referido que o casamento vai contra a vontade dos pais do António logo depreende-se que ele não possui uma autorização para casar.
No segundo ponto do nosso caso pratico refere que o António pretende casar com João pessoa do mesmo sexo, e de acordo com o artigo 1628º do código civil alínea e) não é valido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o mesmo é inexistente. “É juridicamente inexistente, o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.”
Concluindo a analise ao nosso caso pratico, o António não poderia casar com o João devido ao facto de não ter uma autorização dos pais para o mesmo visto que ele é menor, e mesmo com uma autorização o casamento não seria reconhecido por lei, pois seria um casamento entre pessoas do mesmo sexo.
4 comments:
Com 17 anos, o António é menor, de acordo com o disposto no Art. 122º do Código Civil (CC), e, como tal deve obediencia aos seus pais (Art. 128º do CC) desde que essa obediencia "não seja ilicita e imoral", a não ser que seja emancipado pelo casamento como nos diz o Art. 132º do CC, que vai ter como efeitos o Art. 133 do CC pois a "emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercicio de direitos". Mas como os seus pais estão contra o casamento, o Art. 1649º nº1 do CC diz-nos que mesmo que este case, manterá a sua menoridade. Este é um dos impedimentos ao seu casamento, visto que não vai contra nenhuma das alineas dos Artigos 1601º, 1062º, 1064º e 1065º do CC.
Outro dos impedimentos ao seu casamento prende-se com o facto de querer casar com uma ppessoa do mesmo sexo, pois uma promessa de casamento (Art. 1591º do CC) é ineficaz se não for realizada por duas pessoas de sexo diferente.
Logo, o António não poderá casar com o João pois são do mesmo sexo e a sua menoridade não lhe permite que vá contra a vontade dos pais.
André Costa 4319;
João Neves 4421;
De referir que existe um erro na referencia aos artigos, o artigo 1062º, 1064º, e 1065º do Código Civil, nada tem a ver com o caso pratico em si.
Artigo 1062º "Limite da renda ou aluguer"
Artigos 1064º a 1082º "Arrendamento rural"
Ana Balancho Nº 3981
“António, que tem 17 anos, pretende casar com o João, contra a vontade dos pais!”
É importante referir antes de fazer uma analise ao caso pratico duas coisas, o que é um casamento e o que é ser menor segundo a lei.
Segundo o código civil artigo 1577º define-se casamento como “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código”
De acordo com o disposto no artigo 122º do Código Civil em relação aos menores de idade, dispõe o seguinte: “É menor quem não tiver completado dezoito anos de idade.”
Analisando agora por partes o caso pratico proposto, a primeira indicação que dispomos é que o António, tem 17 anos e pretende casar, ao abrigo do preceituado no artigo 1601 alínea a) do código civil, que dispõe: “São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra a idade inferior a dezasseis anos;”
Neste caso a lei permite que António case pois apenas os menores de 16 não podem contrair matrimónio, mas segundo o disposto no artigo 1604º alínea a) e o artigo 1612º do código civil ele deve casar apenas com uma autorização dos pais ou tutor.
Artigo 1604 Alinea a)
”São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;”
Artigo 1612
1. “A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o conservador do registo civil suprimir a autorização a que se refere o número anterior se razoes ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.”
No nosso caso pratico é referido que o casamento vai contra a vontade dos pais do António logo depreende-se que ele não possui uma autorização para casar.
No segundo ponto do nosso caso pratico refere que o António pretende casar com João pessoa do mesmo sexo, e de acordo com o artigo 1628º do código civil alínea e) não é valido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o mesmo é inexistente. “É juridicamente inexistente, o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.”
Concluindo a analise ao nosso caso pratico, o António não poderia casar com o João devido ao facto de não ter uma autorização dos pais para o mesmo visto que ele é menor, e mesmo com uma autorização o casamento não seria reconhecido por lei, pois seria um casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Ana Balancho Nº3981
Carlos Rocha Nº4039
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