Personalidade Jurídica é um conceito criado pelo Direito.
O direito atribui Personalidade Jurídica, e por sua vez torna pessoa jurídica, logo sujeitos da relação jurídica. Por tal, estes sujeitos tem direitos e obrigações.
A Personalidade Jurídica é um conceito qualitativo, que constitui a aptidão de ser titular de direitos e obrigações, constituindo uma figura importante no Direito. A Pessoa Jurídica, tem competência para adquirir direitos e obrigações e tem a capacidade de fazer contratos, processar e ser processado. No entanto existem excepções, os incapacitados, inabilitados e os interditos. (art.64º, 122º, 117º, 118 e 119º do C.C.)
Para o Direito existem dois tipos de Pessoas Jurídicas, as Singulares e as Colectivas.
As pessoas singulares adquirem a sua Personalidade Jurídica com o nascimento e perdem-na com a morte, “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.” (art. 63º C.C.) e “A personalidade cessa com a morte.” (art. 65º).
Ao contrário das pessoas Singulares, que surgem com o nascimento c/ vida, as Pessoas Colectivas só assumem Personalidade Jurídica quando são reconhecidos pela ordem jurídica. Estas são organizações de pessoas com vista á realização de interesses comuns ou colectivos. Quando predomina o elemento pessoal e consoante os objectivos são designados de Associações ou Sociedades, quando o elemento predominante é o Patrimonial e consoante o objectivo è designada por Fundação. (Cap. II do C.C.)
Pessoa Jurídica não é mais do que o sujeito das situações jurídicas, o fundamento da Personalidade jurídica sendo assim a finalidade do Direito.
Márcia Silva nº3931
O direito atribui Personalidade Jurídica, e por sua vez torna pessoa jurídica, logo sujeitos da relação jurídica. Por tal, estes sujeitos tem direitos e obrigações.
A Personalidade Jurídica é um conceito qualitativo, que constitui a aptidão de ser titular de direitos e obrigações, constituindo uma figura importante no Direito. A Pessoa Jurídica, tem competência para adquirir direitos e obrigações e tem a capacidade de fazer contratos, processar e ser processado. No entanto existem excepções, os incapacitados, inabilitados e os interditos. (art.64º, 122º, 117º, 118 e 119º do C.C.)
Para o Direito existem dois tipos de Pessoas Jurídicas, as Singulares e as Colectivas.
As pessoas singulares adquirem a sua Personalidade Jurídica com o nascimento e perdem-na com a morte, “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.” (art. 63º C.C.) e “A personalidade cessa com a morte.” (art. 65º).
Ao contrário das pessoas Singulares, que surgem com o nascimento c/ vida, as Pessoas Colectivas só assumem Personalidade Jurídica quando são reconhecidos pela ordem jurídica. Estas são organizações de pessoas com vista á realização de interesses comuns ou colectivos. Quando predomina o elemento pessoal e consoante os objectivos são designados de Associações ou Sociedades, quando o elemento predominante é o Patrimonial e consoante o objectivo è designada por Fundação. (Cap. II do C.C.)
Pessoa Jurídica não é mais do que o sujeito das situações jurídicas, o fundamento da Personalidade jurídica sendo assim a finalidade do Direito.
Márcia Silva nº3931
No comments:
Post a Comment