Tuesday, November 07, 2006

PESSOA JURÍDICA

Toda a pessoa é sujeito, e é por ser sujeito que se designa pessoa” José de Oliveira Ascensão

Define-se que, pessoa é:
A finalidade do direito,
O fundamento da personalidade jurídica,
O sujeito das situações jurídicas.

Pessoa é o “actor” do Direito, é quem pode exercê-lo. Para exercer tem que ter Personalidade Jurídica e estar Capacitado Juridicamente para o Exercício dos seus direitos e deveres, os quais estão previstos no Código Civil e na Constituição.
Diferenciam-se os sujeitos em Direito, como Pessoa Física e também como Pessoa Jurídica.
Após análise de vários documentos identificámos duas posições, por parte dos estudiosos, face à definição de Pessoa Jurídica.
A primeira que nos é transmitida pelos professores de Direito, em Lisboa, onde os mesmos defendem que Pessoa Jurídica é para o Direito, todo aquele que nasce completamente e com vida os quais são Pessoas físicas; mas a mesma definição também engloba as Pessoas Colectivas, que são grupos de pessoas (singulares ou colectivas) que se constituem e se unem em prole dos mesmos interesses, organizando e gerindo as suas actividades de forma a atingir os objectivos.
A segunda, atribuída pelos professores de Direito, em Coimbra, diz-nos que Pessoa Jurídica é o mesmo que Pessoa Colectiva e que Pessoa Física não se engloba desta definição.

Mas reflectindo sobre o assunto, ambos nascem para o ser, quer a pessoa física quer a pessoa colectiva com a constituição da sociedade, assim parece-nos que nos dois casos temos pessoas jurídicas pois caso contrário não poderiam ter Personalidade Jurídica.

Fátima Carvalho
Nº 2525
Maria Cameira
Nº 4157

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