“ A união dispõe de um quadro Institucional único, que assegura a coerência e continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário”- Artº C do Tratado da União Europeia.
O tribunal é independente dos Estados-Membros assim como os Órgãos Comunitários e exerce poderes próprios e executivos, julgando questões sem recurso e dispondo as suas decisões de força executória. As suas decisões podem ser de âmbito da jurisdição constitucional, internacional, administrativa, cível e laboral.
O tribunal está associado à ordem jurídica da comunidade, não ás dos Estados- membros, por isso não vai interferir com a ordem jurídica dos Estados- membros, não existindo assim, qualquer vinculação hierárquica entre ele e as jurisdições nacionais. Este não aprecia ou anula actos do Estado nem revê decisões nacionais que possam ofender o direito comunitário. É composto por 11 juízes e 5 procuradores gerais, nomeados pelos Governos dos Estados- membros. Visa assegurar o respeito pelo direito na interpretação e aplicação dos tratados. Exerce a função contenciosa que está relacionado com o controlo dos actos, quer das instituições comunitárias quer dos estados. É da competência do tribunal anular os actos dos órgãos de direcção que hajam de forma incompetente, violem o tratado ou qualquer disposição referente à sua aplicação.
A comunidade Europeia é constituída pelos seguintes órgãos: o conselho Europeu, o Parlamento Europeu, o conselho (associado aos sectores de actividade), a comissão e por fim o Tribunal.
A união Europeia é constituída no seu todo por um quadro constitucional complexo, o qual tem em conta os interesses de todos os Estados-membros nas decisões a tomar.
Assim, devido a esta complexidade, verifica-se que é um contexto pluridimensional e muito distinto. Neste contexto, “o das Comunidade Europeias”, foi desenvolvido o princípio do Equilíbrio Constitucional, introduzindo-se assim a criação jurisprudencial do Tribunal de Justiça.
A sua ligação a uma Estrutura Institucional e a sua função como Instrumento Jurídico de resolução de conflitos, no âmbito político- jurídico, faz deste principio algo muito importante, vinculando-o ao Tribunal de Justiça.
As relações entre órgãos vão ser regidas por regras politicas mas não por obrigações jurídicas. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia invoca “Equilíbrio de Poderes”, quando existe alguma situação de desequilíbrio, baseando-se que o equilíbrio é uma característica da Estrutura Institucional da comunidade e ao mesmo tempo garantia fundamental atribuída pelo tratado.
Este equilíbrio institucional que se pretende ter é um princípio organizador das relações Institucionais. De forma geral pode-se falar deste princípio do Equilíbrio Constitucional mas só se determina o seu verdadeiro conteúdo ao ligá-lo com a sua aplicação num caso concreto.
Funções essenciais deste principio: função delimitadora dos poderes das instituições, função de imposição de deveres positivos às instituições.
O Tribunal de Justiça tem a função de delimitação do poder. A mesma aparece devido à necessidade de resolução de conflitos institucionais a uma Instância Suprema.
Este principio só é válido como principio jurido- politico se o Tribunal de Justiça for arbitro dos conflitos sem interferir nos mesmos para que os interesses não sejam adulterados por qualquer das instituições intervenientes.
Fátima Carvalho nº 2525
Maria Cameira nº4157
O tribunal é independente dos Estados-Membros assim como os Órgãos Comunitários e exerce poderes próprios e executivos, julgando questões sem recurso e dispondo as suas decisões de força executória. As suas decisões podem ser de âmbito da jurisdição constitucional, internacional, administrativa, cível e laboral.
O tribunal está associado à ordem jurídica da comunidade, não ás dos Estados- membros, por isso não vai interferir com a ordem jurídica dos Estados- membros, não existindo assim, qualquer vinculação hierárquica entre ele e as jurisdições nacionais. Este não aprecia ou anula actos do Estado nem revê decisões nacionais que possam ofender o direito comunitário. É composto por 11 juízes e 5 procuradores gerais, nomeados pelos Governos dos Estados- membros. Visa assegurar o respeito pelo direito na interpretação e aplicação dos tratados. Exerce a função contenciosa que está relacionado com o controlo dos actos, quer das instituições comunitárias quer dos estados. É da competência do tribunal anular os actos dos órgãos de direcção que hajam de forma incompetente, violem o tratado ou qualquer disposição referente à sua aplicação.
A comunidade Europeia é constituída pelos seguintes órgãos: o conselho Europeu, o Parlamento Europeu, o conselho (associado aos sectores de actividade), a comissão e por fim o Tribunal.
A união Europeia é constituída no seu todo por um quadro constitucional complexo, o qual tem em conta os interesses de todos os Estados-membros nas decisões a tomar.
Assim, devido a esta complexidade, verifica-se que é um contexto pluridimensional e muito distinto. Neste contexto, “o das Comunidade Europeias”, foi desenvolvido o princípio do Equilíbrio Constitucional, introduzindo-se assim a criação jurisprudencial do Tribunal de Justiça.
A sua ligação a uma Estrutura Institucional e a sua função como Instrumento Jurídico de resolução de conflitos, no âmbito político- jurídico, faz deste principio algo muito importante, vinculando-o ao Tribunal de Justiça.
As relações entre órgãos vão ser regidas por regras politicas mas não por obrigações jurídicas. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia invoca “Equilíbrio de Poderes”, quando existe alguma situação de desequilíbrio, baseando-se que o equilíbrio é uma característica da Estrutura Institucional da comunidade e ao mesmo tempo garantia fundamental atribuída pelo tratado.
Este equilíbrio institucional que se pretende ter é um princípio organizador das relações Institucionais. De forma geral pode-se falar deste princípio do Equilíbrio Constitucional mas só se determina o seu verdadeiro conteúdo ao ligá-lo com a sua aplicação num caso concreto.
Funções essenciais deste principio: função delimitadora dos poderes das instituições, função de imposição de deveres positivos às instituições.
O Tribunal de Justiça tem a função de delimitação do poder. A mesma aparece devido à necessidade de resolução de conflitos institucionais a uma Instância Suprema.
Este principio só é válido como principio jurido- politico se o Tribunal de Justiça for arbitro dos conflitos sem interferir nos mesmos para que os interesses não sejam adulterados por qualquer das instituições intervenientes.
Fátima Carvalho nº 2525
Maria Cameira nº4157
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