Thursday, November 16, 2006

António casa ou não casa?

Voltando ao nosso amigo António, ficou no ar a pergunta se o António poderia ou não casar com o seu amado João, porque no código civil podemos ver que não pode casar, mas na constituição da república portuguesa, podemos ler no artigo 13 alínea 2) “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”
Mas, na nossa opinião, este artigo não pode ser interpretado para casamentos entre pessoas do mesmo do sexo. O artigo não se refere à escolha de parceiros do mesmo sexo. A nosso entender, este artigo quer dizer que uma pessoa, seja homem ou mulher e de qualquer raça não deve ser tratada de forma diferente no casos referidos no artigo.
Mesmo que fosse permitido o casamento entre parceiros do mesmo sexo, o António não teria a oportunidade de pôr o anel no dedo pois ele é menor e os pais são contra essa união. Como se pode ver no artigo 1604 alínea a) do código civil
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;” e também no artigo 1612 alínea 1) “A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
Para além disso, Segundo o código civil artigo 1577º define-se casamento como “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código” O que, nesta situação, não é o caso.
Assim, O nosso António está condenado a passar os seus dias sozinho, pelo menos em Portugal, porque o código civil nos diz no artigo 1628º alínea e) não é valido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o mesmo é inexistente. “É juridicamente inexistente, o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.”
Penso que ficou claro que a nossa resposta é não, o António não pode casar com o seu João em Portugal, pelo menos por enquanto, como isto anda, daqui uns anos, quem sabe...


Ana Balancho nº3981

Carlos Rocha nº 4039

2 comments:

Hugo Cunha Lança said...

Essa é a versão actual do art.º 13 da CRP? E... havendo uma nova versão, será que mudaria algo?

Ana said...

Respondendo ao professor, depende de que forma mudaria, mas penso que sim...