O trabalho de investigação proposto remete-nos para a personalidade jurídica dos indivíduos, sejam estes pessoas singulares ou colectivas.
Para iniciar devemos tomar em consideração o n.º 1 do art. 26º do Código Civil Português que nos diz que O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo e que será regulada em termos de pessoas jurídicas individuais pelo art. 66º e ss. e que nos dizem que o a personalidade se adquire aquando do nascimento completo e que apenas está depende deste acontecer completamente e com vida para ser adquirido. O art. 68º legisla sobre a cessação deste direito e diz que a personalidade cessa com a morte.
Partindo do dado adquirido que todas as pessoas singulares são possuidores de personalidade jurídica, existem também reguladas pelo Código Civil Português um outro tipo de pessoas. As pessoas colectivas, cuja personalidade jurídica é regulada pelos artigos 157º e ss., que refere que pessoas colectivas poderão ser associações, fundações ou sociedades, nomeadamente o 158º que trata a aquisição de personalidade pelas pessoas colectivas.
Diferente da definição de personalidade jurídica, acima descrita, é a definição de capacidade jurídica, que começa a ser regulada pelo art. 67º, que afirma que as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Ainda no seguimento desta temática, o art. 69º afirma que ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica, de modo a garantir que todas as pessoas têm os mesmos direitos e respondem da mesma forma perante a própria Constituição, mas existem algumas pessoas que estão sempre ou durante determinado período de tempo incapacitadas para responder pela sua capacidade jurídica, e as incapacidades previstas na lei são, de acordo com os art. 122º e ss., a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental.
Ainda assim os menores, e menores são quem ainda não tiver completado dezoito anos de idade (art. 122º) têm direito a realizar contratos em qualquer idade, desde que este esteja dentro da sua capacidade, ou a partir dos 16 anos de idade, caso seja emancipado pelo poder que detém a tutela. Poderá ainda o menos dispor dos seus bens como desejar caso estes sejam originários da sua arte ou oficio, caso o menor tenha sido autorizado a ter alguma (art. 127º).
De acordo com o art. 138º, as pessoas passíveis de interdição por incapacidade são todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
O art. 152º, explica o que se entende por inabilitação e diz que uma pessoa que é inabilitada, e que podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Neste caso poderá ser, de acordo com o art. 155º, levantada a inabilitação caso a mesma tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.
A última inabilitação é a acidental (art. 257º), que afirma que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, e faz notar que o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
Luís Pires (n.º 3644)
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