Thursday, November 16, 2006

Sociedades Comerciais

Existiu desde sempre uma necessidade dos indivíduos se agruparem em defesa dos mesmos interesses.
A esta união podemos chamar de associações. No entanto estas podem ser associações económicas sem fins lucrativos (sindicatos) ou com fins lucrativos, como acontece com as sociedades.
Para constituir uma associação, diz – se que não e necessário existir património, somente pessoas e a vontade comum de atingir um objectivo. No que respeita as sociedades, chamadas sociedades comerciais, para que elas sejam constituas e preciso existir um património e no mínimo uma pluralidade de sócios. Para alem disso, estas são produtoras de bens e serviços, materiais e imateriais em função do ramo da economia a que se dedicam.
Os lucros das sociedades são divididos pelas partes, ou seja, pelos sócios e estes devem contribuir atreves de um determinado investimento, consoante a sua posição na sociedade
Segundo o código das sociedades comerciais, para a criação de uma sociedade e necessário proceder as três etapas:
1. Efectuar um contrato através de escritura pública afim de obter personalidade jurídica.
2. Registar definitivamente o contrato
3. Por ultimo deve-se publicar o contrato

Estas sociedades tem por objectivo a pratica do comércio e necessitam de adoptar diferentes tipos de sociedades:
1. Sociedades em nome colectivo (art. 175 do CSC)
Os sócios possuem responsabilidade ilimitada, o que significa se for contraída uma divida, serão postos em causa os bens fora da sociedade, ou seja, os pessoais. O montante mínimo do capital não fixado por lei e não existem títulos representativos dos sócios. Por este tipo de sociedade possuir estas características, o número de pessoas deve ser reduzido
2. Sociedades por quotas (Art. 197 do CSC)
Deve possuir no mínimo duas pessoas com responsabilidade limitada, ou seja o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. O capital social deve ser superior a 5000 euros dividindo pelos sócios (não menor que 100euros para cada)
3. Sociedade unipessoal por quotas
Esta e constituída por um único sócio sendo que este e uma pessoa colectiva. Aplicam-se as mesmas regras que a sociedade anteriormente referida. O capital social mínimo e de 5000 euros. A responsabilidade dos sócios perante terceiros e limitada ao valor do capital realizado através de uma só quota
4. Sociedade Anónima (Art. 271 do CSC)
Deve possuir um número mínimo de cinco sócios também designados como accionistas. Todos eles possuem responsabilidade limitada ao valor das acções por si subscritas. O capital social deve ser superior a 50.000 euros, dividido em acções de igual valor.
5. Sociedade em Comandita
Esta sociedade possui dois tipos de sócios: os comanditados (aqueles que apenas contribuem para o seus conhecimentos técnicos e profissionais e assumem a gestão do negocio na sociedade) e os comanditários (aqueles que contribuem para o capital necessário a exploração das actividades económicas da sociedade). Estas sociedades podem ser simples ou por acções. Na primeira o capital não e representado por acções, deve possuir dois sócios no mínimo e aplicam se as disposições relativas as sociedades em nome colectivo. Na segunda o capital e representado por acções, deve possuir no mínimo cinco comanditários e um comanditado e aplicam se as disposições relativas as sociedades anónimas. Possui responsabilidade mista: os comanditários têm responsabilidade limitada e os comanditados ilimitada.


Eunice Carvalho 4029

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