Thursday, November 30, 2006
Boas práticas
Wednesday, November 29, 2006
Referendo ao Aborto
11 de fevereiro de 2007, legalização do referendo ao aborto!
Espero que as pessoas se manifestem nesse debate e que tudo corra bem, porque, na minha opinião, já está na hora de acabar com esta situação que prejudica tantas mulheres.
Finalemente a mente dos portugueses está a mudar!!
Tuesday, November 28, 2006
Legalização do aborto: sim ou não?
Existem diversas formas de fazer um aborto. Uma das mais procuradas pelas mulheres portuguesas é a ida a uma das varias clinicas espanholas onde o aborto até às 10 semanas é legal. Esta é a forma mais segura de fazer um aborto, no entanto apenas é viavel para quem tem recursos financeiros para tal pois em média o preço de uma intervenção deste tipo é de 400€. Em Portugal, praticam-se abortos em sitios sem as minimas condições, pondo em risco a vida das muitas mulheres que a elas recorrem. Muitas outras mulheres recorrem a médicos da sua confiança para estes lhes receitarem comprimidos que provocam o aborto. Esta prática é também um pouco arriscada pois a mulher sofre uma hemorragia perdendo uma grande quantidade de sangue. Existem também algumas entradas nas urgencias hospitalares de mulheres que se atiram de escadas abaixo de modo a provocarem um aborto.
Fiz uma intensa pesquisa na internet para poder redigir este texto e foi através dessa mesma pesquisa que descobri alguns casos de pessoas que passaram por esta experiência. O que mais me chocou foi o de uma mulher que não tinha condições monetárias. Ela ja tem um filho que só consegue sustentar devido a uma cautelosa gestão do dinheiro que o marido recebe por mês, pois ela ancontra-se desempregada. Assim que soube estar grávida pôs-se a fazer de contas à vida e chegou à conclusão de que se desse à luzoutro filho, nõ só ela e o marido passariam fome como já acontecera antes, como agora os dois filhos também passariam!
Ela e o marido chegaram a uma conclusão: aquela criança não poderia nascer! Foi através da generosidade dos amigos que conseguiram juntar dinheiro para ir fazer o aborto na clinica Los Arcos Guadiana em Badajoz, Espanha. Segundo o relato da própria aquelas foram as três horas mais longas e mais dificeis da sua vida. Ela não queria fazer aquilo, mas que outra hipótese tinha ela? Qual é a mãoe que deixa que os seus filhos passem fome? Qual é a mãe que os quer ver a sofrer? E se fosses tu na situação dela, o que farias?
Tive ainda conhecimento, após a minha pesquisa, que muitas raparigas menores de idade o fazem em clinicas Espanholas com a comparência dos pais.
Imagina agora que tu/a tua parceira engravidava(s) "devido a um descuido/acidente", o que farias? Não trabalham, não têm dinheiro, não têm casa própria, estão a tirar o vosso curso, não têm pais ricos (muito pelo contrário)... o que fariam? Iam pelo caminho mais curto (aborto) ou assumiam as consequências dos vossos actos e deixavam aquela criança nascer? Como a iam criar?
Mas podemos nós tirar a vida a um ser humano em formação? E mesmo que na altura em que se faz o aborto este ainda não esteja em formação, seja somente celulas a partir das quais se vai formar o ser humano? Será que até às dez semanas o aborto deve ser legalizado?
Fico à espera dos vossos comentários...
Cristina Rodrigues nº4733
Monday, November 27, 2006
Direito à vida
Cristina Rodrigues nº4733
Fonte: http://jn.sapo.pt/2006/04/26/opiniao/direito_a_vida.html
Sunday, November 26, 2006
Forum Theatrum Beja
Se este forum vier a existir (eu pessoalmente, não sei porquê, tenho as minhas duvidas) terá sete lojas de roupa (tantas!) três salas de cinema (e lá se vai o Melius...) e trinta e cinco lojas de retalho de comerciantes cá de Beja, um supermercado, uma área de restauração e um espaço de estacionamento para seiscentas viaturas...
Mas o melhor de tudo é mesmo a localização deste forum...Mesmo ao lado do Bairro de Nossa Senhora da Conceição, que bem frequentado que vai ser este forum...
Não quer dizer que isto não venha a ser bom para esta cidade, mas poderiam ter escolhido um sítio melhor...Enfim, que tudo corra da melhor forma, mas será?!
Se quiserem mais informações sobre o assunto vão a:
www.correioalentejo.com
Saturday, November 25, 2006
Aos meus alunos
Nestes anos tenho tido o privilégio de ter sido feliz no Ensino; quer na Estig, com os meus “meninos de Gestão”, quer agora na ESE onde me começo a sentir muito bem, quer na Moderna, cuja primeira passagem guardo com saudade: mas, há turmas, que sabemos que nos vão sempre acompanhar: a vossa é, sem dúvida, um desses casos!
As nossas conversas, que hoje terminaram, são o motivo que me leva a não abdicar de fazer o que realmente gosto: partilhar informações, ajudar, timidamente, na vossa formação académica e pessoal.
Construir com vocês este blogue, enriquecer-me com as vossas opiniões, discussões e querelas, foi, e vai continuar a ser, extremamente aliciante e prazenteiro. Analisando os números, percebendo que no mês e pouco este blogue aproximasse das 5000 visitas, com tantos e diferentes temas discutidos, com seriedade, bom humor, inteligência, perspicácia, só me apetece repetir que, há ideias que funcionam, que há coisas fantásticas.
O resultado torna-se ainda mais extraordinário, quando recordarem que eu NUNCA disse que os conteúdos no blogue contam para avaliação; sinceramente, o que realmente me importa é que os senhores aprendam e apreendam, o realmente importante na Escola é ensinar e aprender, pelo que, o blogue, pretendeu ser apenas isso: um espaço de debate jurídico, troca de reflexões, um local onde se pensa a sociedade e se confrontam ideias e ideais. E, modestamente, penso que o pretendido foi alcançado com insofismável êxito. (confessem, saber que os trabalhos não contam para avaliação, dá enorme vontade de praguejar e passar para a agressão física).
Não repito aqui, o que disse na aula, sobre a definição da minha amiga (que, obviamente a mim não se aplica!!); mas, não posso deixar de sentir, que terminámos algo que estava a meio, um caminho que augurava algo de bom. Sei que os deixo muitíssimo bem entregues, ao Dr. Manuel Masseno, para mim, uma eterna referencia intelectual. ( obviamente que irão perder as minhas MAGNIFICAS piadas e DESLUMBRANTES e POETICOS casos práticos)
Termino, repetindo uma frase que muitas vezes repito; encontramo-nos por aí, num Tribunal, numa biblioteca, num colóquio, num café, com sorte, num bom restaurante ou até num bar da moda; e não se esqueçam de tentarem ser estupidamente felizes.
Hugo Lança Silva
Isto não é tauísmo...
Os dados da PSP e da GNR dos primeiros seis meses deste ano, em comparação com o primeiro semestre de 2005, revelam um aumento de 59 por cento de vítimas com idades até aos 24 anos. De 917 vítimas passamos para 1459. Apesar de não ser o escalão onde existem mais casos, é aquele que regista o maior aumento.
A maior parte das ocorrências de violência doméstica ocorre já na idade adulta, nomeadamente, a partir dos 25 anos. Neste escalão foram registadas 8,177 vítimas, no primeiro semestre deste ano, contra 6,119, no mesmo período do ano passado. Um aumento de 34 por cento, segundo os dados das forças de segurança.
Friday, November 24, 2006
Restauração
Ouvi falar no Time Out em Évora que não faço ideia do que seja...Alguém sabe?
Obrigado!!
Thursday, November 23, 2006
Refinaria ameaça turismo no Alqueva
2006-11-23 - 13:00:00
Fonte: http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=221988&idselect=181&idCanal=181&p=0
Cristina Rodrigues nº4733
Relações no ar
Tal como disse a comentadora, "ou a mulher tem o ombro muito descaido, ou então o senhor não teve aulas de anatomia..."
Enfim, é impressionante como uma pessoa ja não pode dormir descansada durante uma viagem!! :)
Wednesday, November 22, 2006
Caso Prático
Alice vestia-se de forma provocante, semi despida, mesmo em pleno Inverno, usando as delineadas curvas como passaporte para penetrar na mente masculina, que manobrava a seu prazer.
Alice escolheu como pato, digo, alvo, digo, objecto do seu inexistente afecto, numa qualquer noite, sem razão ou sentido, apenas para satisfazer mais um seu capricho.
E ele … entregou-se, bem ciente, que era impotente para contrariar o destino cruel que lhe estava destinado, o fado que a vida lhe oferecera.
Deixou-se perder no amor que ela não sentia, atirou-se despudoradamente a uma falsa volúpia, e viveu uma felicidade que só ele conheceu.
Perdido de amor, perdeu a lucidez e no auge da paixão ofereceu à sua diva jóias, vestidos de alta costura e uma viagem a Florença, gastando num único mês as poupanças de 5 anos. E ela, que se deliciava com a expressão “mais”, exigindo sempre mais um pouco, deixou-o no exacto instante em que a fonte secou e o amor dele ficou na saudade.
Teria ele sido iludido? Ou ele, como todos os outros, desde o primeiro instante bem sabia que ela não era a pessoa que dizia ser. Ou será mesmo verdade a frase batida de que a paixão tolda a visão?
Chorou toda umas semana: um dia, pela manha, mesmo nas primeiras horas da aurora, munido de uma faca de cozinha (a mesma faca que havia cortado, em finas fatias, a picanha ao alho que a presenteou após a primeira noite de fazerem “o amor”), esperou na porta de casa, empurrou-a contra a parede e, sobre ameaça, exigiu que ela lhe permitisse que ele lhe beijasse os cinco dedos do pé esquerdo. Após faze-lo, saiu, sorrindo pela primeira vez, desde que ela o deixara, no bar onde a vira pela primeira vez, numa eternidade tão recente.
Quid Juris
Caso Prático
Anorexia - Parte II
Tuesday, November 21, 2006
Um post que faço questão de deixar!
Ana Carolina tinha 1,74 m de altura e pesava cerca de 40 kg. Apesar de ser extremamente magra, a modelo trabalhava em agências de renome internacional como a Lequipe, Ford e Elite.
Uma prima, com quem Ana Carolina morava quando estava no Brasil, conta que a jovem só comia maçãs e tomates e que, logo após as refeições, se fechava na casa de banho, provavelmente para vomitar.
A família de Ana Carolina espera agora que a morte da jovem sirva de alerta para pais e jovens que enfrentam a doença. A mãe conta que quando insistia para que a filha comesse melhor, ela dizia que não tinha vontade de comer, que a comida «não descia», mas nunca admitiu que estava doente.
Anorexia também mata em Portugal
Os números concretos da doença em Portugal ainda não são conhecidos, mas os especialistas estimam que uma em cada 250 portuguesas, entre os dez e os 17 anos, sofram de anorexia. Em declarações ao PortugalDiário, Adelaide Braga, da Associação dos Familiares e amigos dos Anorécticos e Bulímicos (AFAAB) afirmou que 70 por cento dos anorécticos atingem a cura, em 20 por cento dos casos a doença atinge o grau crónico e 5 por cento dos doentes acabam mesmo por morrer.
A anorexia nervosa pode levar à morte em consequência das alterações orgânicas e metabólicas originadas pela desnutrição. Causa problemas cardíacos, renais, infecções, deterioração do tecido muscular, perda de massa óssea e falta de menstruação.
Adelaide Braga explica que «é impossível que as famílias não detectem um caso de anorexia» até porque os doentes «chegam a comer só uma maçã ou um iogurte por dia», mas é «muito difícil» ajudar os anorécticos porque «eles não admitem que estão doentes».
Ainda assim, a responsável explica que «não é impossível ajudar» e que é necessário que as famílias façam alguma coisa, «nem que seja optar pelo internamento compulsivo». «Não podemos ver alguém a caminhar para a morte e não fazer nada», afirmou.
A responsável recorda um caso de uma jovem lisboeta que sofria de anorexia e estava a ser tratada por uma psiquiatra. «Quando atingiu a maioridade, interrompeu o tratamento. A médica insistia com ela e com a família, mas os pais diziam que não podiam obrigá-la. Algum tempo mais tarde, foi internada e acabou por morrer devido a infecções causadas pela doença».
Mas não são só os factores físicos que levam à morte. Segundo a responsável da AFAAB, a maioria das mortes por anorexia devem-se ao suicídio. Adelaide Braga recorda outro caso, ocorrido em Portugal, de uma jovem que sofria da doença e acabou por recorrer ao suicídio. «Atirou-se para a linha do comboio e morreu».
Será um costume ou apenas uma moda?
que ali leccionam, já que as ameaças físicas e verbais são prática diária naquela escola.
As ameaças verbais e o clima de instabilidade e insegurança têm vindo a agravar-se nos últimos meses na escola básica do Bairro da Esperança. Uma das situações mais graves acabou por acontecer na última Sexta-feira. Tudo começou com uma pequena discussão entre dois alunos, no espaço do recreio. Ao tentar separar as crianças a professora foi brutalmente agredida pela familiar de um dos alunos que pulou o portão da escola com cerca de dois metros de altura. A professora teve que receber assistência médica e a escola acabou por ser encerrada. As portas do estabelecimento estiveram fechadas até ao final do dia de ontem. A situação preocupa os docentes e auxiliares, até porque não é a primeira vez que acontece."
Monday, November 20, 2006
Assaltos a bancos aumentam - Portugal está em sétimo lugar na Europa
Fonte: SIC Online
Cristina Rodrigues nº4733
"O anjo da morte" - Prisão perpétua para enfermeiro que matou 28 pacientes
Fonte:SIC Online
Cristina Rodrigues nº4733
Receitas do Turismo a subir em Portugal
"Portugal e Itália foram os únicos, entre os países europeus concorrentes no turismo, que apresentaram subida de receitas no sector, no primeiro semestre, disse ontem o secretário de Estado do Turismo.Bernardo Trindade, que falava num encontro com jornalistas, salientou o bom desempenho do turismo nacional, onde se espera um crescimento de 8,1 por cento das receitas, para 6,890 mil milhões de euros em 2006, “o melhor ano da década”. Tanto nas receitas como na entrada de turistas internacionais, nos mercados de proximidade, Portugal só foi ultrapassado pela Itália. No grupo de Espanha, Itália, Turquia Portugal e França foram aqueles dois os casos de crescimento de receitas nos primeiros seis meses.Quanto à entrada de turistas internacionais, foram igualmente Itália, com mais 10 por cento, e Portugal, com mais quase oito por cento, que mais subiram. Porém, Espanha também registou um acréscimo. "
Fonte:O Primeiro de Janeiro
Cristina Rodrigues nº4733
Mais sofrimento para os pobres alunos!
Sunday, November 19, 2006
Guerra Civil nas Estradas
Não andes com ele rapariga!
"Homens infiéis expostos na net"
No site www.dontdatehimgirl.com, sendo o mesmo de livre acesso, a todas as mulheres que queiram alertar outras mulheres sobre o alegado mau comportamento de certos homens.
Este site levanta sérias questões sobre os limites juridicos da internet e o direito à intimidade e privacidade.
A mim parece-me ser violação de privacidade e a vocês?
Convite
O mundo virtual!
Saturday, November 18, 2006
Alergia
Estou muito mal mesmo a sério.Eu tento, eu juro que tento, mas há algo dentro de mim que não consegue e me teima em empurrar a mente para tudo e mais alguma coisa que tenho para fazer.
Quando tenho de estudar, de repente, lembro-me de coisas(sim, sim coisas muitoooo mais importantes)que tenho para fazer!!Então hoje, ja pus uma máquina a lavar, ja estendi a roupa, fiz a lista das compras, limpei o quarto, arrumei a loiça, cozinhei, arrumei o armário e agora estou num profundo desepero porque ja não tenho mais nada para fazer!!!Pois é, acabaram-se as desculpas!E lá volto eu para aquelas folhas, umas simples folhas que me provocam uma alergia énormeeeeee quando mais estou perto delas, mais me sinto invadida por uma comichão por todo o corpo, meu deus como eu sofro...
Até parece que aquelas folhas, ali, quietinhas, me vão encher de porrada!E enchem...de porrada psicológica!!Lá me sento eu e como ja não tenho mais nada para fazer então lembro-me:epah!Está-me a entrar uma soneira...Mas depois imagino-me no que agora a tal de bolonha (uma maluca) decidiu de chamar de teste mas que é frequência na mesma, só o que muda é mesmo o nome, mas prontes, e a olhar para aquilo sem perceber nada e penso que não posso ser assim!Tenho de ser mais forte que esta alergia que me corroi toda...
Humpf....Tenho de ir estudar....Hasta*
P.S:Este texto estava no meu blog, mas foi posto aqui a pedido de muitas familias, e com autorização!! :)
Violência policial sim ou não?
A violência policial é um fenómeno que, infelizmente, acontece muito em Portugal. Existem muitos casos que são denunciados publicamente, mas nunca são levados totalmente a sério e a maior parte desses casos nem sequer nós sonhamos com eles, pois são “abafados”. Tanto a comunicação social como o governo tornam esse assunto banal, como se fosse uma coisa normal e essencial para o bem da nossa sociedade.
E isso para mim, só faz é reforçar a ideia de agressão, abuso de poder, e muitas vezes, morte!
A violência policial está-se a tornar cada vez mais frequente, descarregando esse “ódio” sobre grupos sociais mais fragilizados, como se esses grupos fossem inferiores a eles e os policias, por estarem fardados, têm o direito de fazer o que bem entenderem, como se eles é que mandassem em tudo, como se só eles é que agem de foram correcta.
De todos os actos ilícitos praticados pelos policias, só muitos poucos casos é que vão a julgamento, e quando vão, o caso chega a tribunal de forma mais “ligeira”, como se o policia tivesse agido por bem e não por abuso de poder!
Esse abuso de poder revolta-me e o pior é que, a maior parte das vezes, as pessoas não fazem queixa com medo, e esse medo percebe-se. Afinal, se aqueles que são suposto nos protegerem nos agridem, no que devemos acreditar, confiar?!
Friday, November 17, 2006
Isto de impor uma moral tem muito que se lhe diga.
Será que é assim tão fácil legislar “sobre uma moral”. Como podem os liberais ser coerentes e defender as suas políticas contra as dos conservadores quando também estes têm os seus próprios princípios.
Devemos pois, questionar a imposição de uma determinada postura ou a validade da mesma?
"Nem todos os princípios morais devem ser impostos pelo poder do Estado, mas quase tudo o que o Estado faz se baseia em algum princípio moral”
Diz-se que o assassinato está errado, mas é um facto que todos divagamos sobre o que deve ser considerado assassinato, originando tantas disputas sobre o aborto, a eutanásia e até sobre o sacrifício de animais. Fica então a dúvida: Se os princípios morais em discussão devem inspirar as leis ou que os princípios morais discutidos - liberais, conservadores ou outros - deveriam inspirá-las".
Post: não tenham ideias...
Uma professora da Escola C+S de Esmoriz, em Ovar, foi agredida com violência pela mãe de um aluno durante uma reunião, na quarta-feira à tarde, destinada a debater a indisciplina do jovem.
Durante o encontro, em que participaram elementos do Conselho Executivo da escola, a encarregada de educação exaltou-se e terá agredido a professora com vários pontapés na perna esquerda, dentadas nos membros superiores e puxões de cabelo.
O caso foi relatado esta sexta-feira pelo Jornal de Notícias e confirmado ao PortugalDiário por fonte dos Bombeiros de Esmoriz que, juntamente com a GNR, foram chamados ao estabelecimento de ensino no dia dos acontecimentos.
«Recebemos o alerta da escola, por volta das 15:25, e encontrámos a professora muito nervosa com a perna esquerda ferida, os membros superiores com mordidelas e cabelos arrancados», descreveu Óscar Alves, tripulante da ambulância de socorro, dos Bombeiros de Esmoriz.
Continua aqui.
NOTA: Vou ponderar durante o fds… mas começo a pensar ser prudente dar positiva a todos.
União Europeia
Afirma-se actualmente como a unica resposta credivél face aos riscos que há que preparar um futuro conjunto face aos riscos e ás oportunidades riadas pela globalização crescente da economia mundial.
Como breve historia há a referir que a 9 de Maio de 1950 nasceu a Europa, a 25 de Março de 1957 nasce a Comunidade Económica Europeia, 20 de Julho de 63 laundé cria os primordios de um papel internacional, a 17 de Fevereiro de 86 da-se a assinatura de um acto unico Europeu que foi o tratado de Roma que tinha como objectivo criar um mercado comum, onde a Europa criaria politicas estruturais em beneficio das regiões com atrasos de desenvolvimento ou que tenham sido atingidas por mutuações tecnologicas ou industriais.
Finalmente a 1 de Novembro de 1963 é criada a União Europeia, que foi assinado a 7 de Fevereiro de 92 através do tratado de Maastricht.
A União Europeia tem como principais fundamentos criar uma nova entidade que se funda nas Comunidades anteriormente existentes e que se mantêm. No ambito da União , o Tratado da União Europeia contem disposições relativas a Politica Externa e Segurança Comum, e á cooperação nos dominios da Justiça e Assuntos Internos.
Alem disso o Tratado da União Europeia introduziu alterações na redacção dos tratados CECA,CEEA e, especialmente na CEE. A anterior Comunidade Europeia (CEE) que se passou a designar-se Comunidade Europeia (CE).
Foram assim criados vários tratados:
O Tratado da Fusão que estabelece um Conselho unico e uma Comissão unica que foi assinada em bruxelas a 8 de Abril de 1965
O Acto Unico Europeu que foi assinado no Luxemburgo em 1986
O Tratado de Amesterdão, assinado a 2 de Outubro de 97
O Tratado de Nice que foi assinado a 26 de Fevereiro de 2001
Data de Adesão dos Paises:
- Paises Fundadores: Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Paises Baixos
- 1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido
- 1981: Grécia
- 1986: Espanha e Portugal
- 1995: Aústria, Filândia e Suécia
- 2004: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa
Pessoa Jurídica
Classificação
Conforme o artigo 40 do Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Há ainda os entes despersonalizados (ou "quase-pessoas jurídicas").
Pessoas jurídicas de direito público interno
Conforme o art. 41 do CC de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de carácter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo
São os Estados nacionais, considerados reciprocamente, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul etc).Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).
Pessoas jurídicas de direito privado
São as associações, as sociedades, as fundações particulares, as entidades para estatais (sociedades de economia mista: empresas privadas e empresas públicas), os partidos políticos e as ONGs (organizações da sociedade civil de interesse público).
Personalidade legal
A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afecta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afecta os direitos e deveres pessoas das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal. No entanto, há casos especiais em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, possibilitando o juiz, em determinado processo judicial, a atingir o património dos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica: é a desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity").
Em comparação com a legislação de outros países, o tratamento dado pelo Estado brasileiro à pessoa jurídica é considerado demasiadamente intervencionista. A legislação é considerada propositadamente vaga, e as possibilidades de ingerência do Estado sobre negócios privados são virtualmente infinitas. Isso aumenta as possibilidades de corrupção e também o risco jurídico de negócios no Brasil, fato que segundo especialistas, desestimula investimentos estrangeiros no país. Isto se reflecte na excessiva burocracia que há, no Brasil, para a abertura e para o fechamento de uma empresa. Sem dúvida, há procedimentos que são imprescindíveis, tais como o registro do nome que se faz perante os órgãos públicos. Todavia, há outros procedimentos que são feitos de forma redundante, podendo-se citar como exemplo a grande quantidade de certidões necessárias para concluir a operação.
Thursday, November 16, 2006
Sociedades Comerciais
A esta união podemos chamar de associações. No entanto estas podem ser associações económicas sem fins lucrativos (sindicatos) ou com fins lucrativos, como acontece com as sociedades.
Para constituir uma associação, diz – se que não e necessário existir património, somente pessoas e a vontade comum de atingir um objectivo. No que respeita as sociedades, chamadas sociedades comerciais, para que elas sejam constituas e preciso existir um património e no mínimo uma pluralidade de sócios. Para alem disso, estas são produtoras de bens e serviços, materiais e imateriais em função do ramo da economia a que se dedicam.
Os lucros das sociedades são divididos pelas partes, ou seja, pelos sócios e estes devem contribuir atreves de um determinado investimento, consoante a sua posição na sociedade
Segundo o código das sociedades comerciais, para a criação de uma sociedade e necessário proceder as três etapas:
1. Efectuar um contrato através de escritura pública afim de obter personalidade jurídica.
2. Registar definitivamente o contrato
3. Por ultimo deve-se publicar o contrato
Estas sociedades tem por objectivo a pratica do comércio e necessitam de adoptar diferentes tipos de sociedades:
1. Sociedades em nome colectivo (art. 175 do CSC)
Os sócios possuem responsabilidade ilimitada, o que significa se for contraída uma divida, serão postos em causa os bens fora da sociedade, ou seja, os pessoais. O montante mínimo do capital não fixado por lei e não existem títulos representativos dos sócios. Por este tipo de sociedade possuir estas características, o número de pessoas deve ser reduzido
2. Sociedades por quotas (Art. 197 do CSC)
Deve possuir no mínimo duas pessoas com responsabilidade limitada, ou seja o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. O capital social deve ser superior a 5000 euros dividindo pelos sócios (não menor que 100euros para cada)
3. Sociedade unipessoal por quotas
Esta e constituída por um único sócio sendo que este e uma pessoa colectiva. Aplicam-se as mesmas regras que a sociedade anteriormente referida. O capital social mínimo e de 5000 euros. A responsabilidade dos sócios perante terceiros e limitada ao valor do capital realizado através de uma só quota
4. Sociedade Anónima (Art. 271 do CSC)
Deve possuir um número mínimo de cinco sócios também designados como accionistas. Todos eles possuem responsabilidade limitada ao valor das acções por si subscritas. O capital social deve ser superior a 50.000 euros, dividido em acções de igual valor.
5. Sociedade em Comandita
Esta sociedade possui dois tipos de sócios: os comanditados (aqueles que apenas contribuem para o seus conhecimentos técnicos e profissionais e assumem a gestão do negocio na sociedade) e os comanditários (aqueles que contribuem para o capital necessário a exploração das actividades económicas da sociedade). Estas sociedades podem ser simples ou por acções. Na primeira o capital não e representado por acções, deve possuir dois sócios no mínimo e aplicam se as disposições relativas as sociedades em nome colectivo. Na segunda o capital e representado por acções, deve possuir no mínimo cinco comanditários e um comanditado e aplicam se as disposições relativas as sociedades anónimas. Possui responsabilidade mista: os comanditários têm responsabilidade limitada e os comanditados ilimitada.
Eunice Carvalho 4029
Sociedades Comerciais
É o sujeito do direito quem for susceptível de ser titular de direitos e obrigações, ou seja, de ser titular de relações jurídicas. Assim sendo, tem personalidade jurídica quem possuir a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Estão nessas condições as pessoas singulares (por inerência á personalidade humana) e as pessoas colectivas (associações, fundações e sociedades).
a) Pessoas singulares – A personalidade é adquirida no momento de nascimento completo e com vida e só cessa com a morte – artigos 66.º e 68.º do Código Civil.
b) Pessoas colectivas – Tal como vimos anteriormente nas pessoas singulares, também as pessoas colectivas são consideradas sujeitos de direito, gozando de personalidade jurídica, a partir do momento em que esta lhes é reconhecida pela ordem jurídica.
As pessoas colectivas são organizações de pessoas que têm em vista a realização de interesses comuns ou colectivos, predominando em alguns casos o elemento pessoal (associações e sociedades) e noutros casos o elemento patrimonial (fundações), a quem a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Segundo um critério legal, as pessoas colectivas encontram-se classificadas em associações (artigo 167.º e seguintes do Código Civil), fundações (artigo 185.º e seguintes do Código Civil) e sociedades. As sociedades podem ser sociedades civis (artigo 980.º do Código Civil) ou sociedades comerciais (artigo 104.º do Código Comercial).
As sociedades comerciais são “toda a sociedade (segundo a definição do art.º 980.º do Código Civil) com objecto e forma comercial (as notas específicas mencionadas no art.º 104.º do Código do Comércio).” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Assim sendo, as sociedades comerciais são aquelas que têm por objecto praticar um ou mais actos de comércio.
As sociedades comerciais reconhecidas pela lei são:
a) Sociedade em nome colectivo – “Estas sociedades caracterizam-se pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores sociais” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia), depois de excutido o património social;
b) Sociedades anónimas – Os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas pelo capital que subscreveu, mesmo que os outros sócios estejam em dívida com a sociedade. Além do referido anteriormente, a sociedade anónima tem como principal característica a divisão do capital social em fracções de valor diminuto, correspondendo cada uma delas a uma acção;
c) Sociedades em comandita – “As sociedades em comandita caracterizam-se pela coexistência de sócios que assumem responsabilidade ilimitada, como os sócios da sociedade em nome colectivo, e de sócios que dela estão isentos, isto é, que arriscam apenas o valor das suas entradas, tal qual os accionistas nas sociedades anónimas” (in Lições de Direito Comercial – A. Ferrer Correia). Podemos assim dizer que os sócios comanditados respondem como os sócios das sociedades em nome colectivo, os sócios comanditários respondem como os sócios das sociedades anónimas;
d) Sociedades por quotas – Tal como nas sociedades, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, respondendo apenas perante a sociedade pela realização da sua quota. No entanto, os sócios são responsáveis, entre si, solidariamente, pelas prestações em dívida à sociedade pelos demais, se qualquer deles não realizar a respectiva quota.
Sociedades
Para começar, um artigo bastante interessante do site do PMELink (http://www.pmelink.pt/), em que podemos perceber a complexidade da formação de uma sociedade comercial.
Como constituir uma sociedade
Introdução
O início de uma actividade comercial ou industrial é uma decisão que não pode ser tomada de ânimo leve. Desde logo, há que optar pela forma jurídica que melhor responda à sua situação em concreto.Em Portugal, tradicionalmente, os projectos comerciais ou industriais começam por ter uma base familiar, sendo desenvolvidos em nome individual, por vezes sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com custos, à partida, mais baixos, quando comparados com os custos que uma sociedade comercial envolve.Mas quando o negócio floresce, as vendas crescem a bom ritmo, a carteira de clientes aumenta e os lucros sobem torna-se imperioso alterar a estrutura empresarial da empresa, até porque é importante transmitir uma imagem de maior segurança, rigor e responsabilidade, quer para os clientes quer para os credores sociais.
Passo 1 - Escolher o tipo societário
A lei civil define contrato de sociedade como sendo aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. Assim, o empresário, normalmente, opta por um dos seguintes tipos de sociedades:
Sociedade comercial por quotas
Sociedade unipessoal por quotas
Sociedade anónima
Sociedade comercial por quotas
A sociedade por quotas é um misto de sociedade de pessoas e de sociedade de capitais, ou seja, tanto pode ser constituída por um pequeno n.º de sócios que participam activamente na sua gestão, dispondo de um capital módico, assim se assemelhando às sociedades de tipo pessoal, como pode ser constituída por um n.º elevado de sócios, detentores do capital, em regra elevado, mas afastados da gerência, entregue a profissionais estranhos à sociedade. Neste último caso, estas sociedades mantêm, tal como as sociedades anónimas, um órgão de fiscalização. Da sociedade por quotas destacam-se as seguintes características:
o contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública;
exigem-se, pelo menos, dois sócios;
o montante mínimo do capital social é de 5 000 Euros;
o montante mínimo de cada quota é de 100 Euros;
a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social;
os gerentes, que podem ser ou não sócios, são designados por estes, competindo-lhes também fixar a respectiva remuneração.
Sociedade unipessoal por quotas
É uma sociedade por quotas em que o capital é totalmente detido por um único titular. Pode ser constituída por transformação de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, concentrando-se num único sócio as quotas, ou por transformação de um EIRL.Das suas principais características, salientam-se as seguintes:
o acto constitutivo deve ser realizado por escritura pública, bastando documento particular se o respectivo capital for todo realizado em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja exigível escritura pública;
o montante mínimo do capital social é de 5 000 Euros;
a transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública de cessão de quotas, de onde conste declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas.
é constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social;
uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
Sociedade anónima
Nas sociedades anónimas o capital é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Mas outras características se destacam:
são constituídas por escritura pública;
têm de ser constituídas com o mínimo de 5 sócios, salvo quando a lei o dispense;
o montante mínimo do capital social é de 50 000 Euros;
o valor nominal mínimo de cada acção é de 1 cêntimo.
Depois de escolher o tipo de sociedade através da qual o empresário passará a exercer a sua actividade comercial ou industrial, coloca-se-lhe a seguinte questão:
Passo 2 - Pedir o certificado de admissibilidade de firma e o cartão provisório de pessoa colectiva
Antes de mais, deve pedir o certificado de admissibilidade da firma ou denominação de pessoa colectiva e, simultaneamente, se entender, o cartão provisório de pessoa colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Para tal, são necessários os seguintes documentos que obtém na Conservatória do Registo Comercial:
Impresso Modelo 11 em duplicado;
Impresso Modelo 10;
Guia de depósito dos respectivos emolumentos (39,90 Euros);
O certificado e o cartão devem ser requeridos por um dos futuros sócios.O certificado de admissibilidade da firma tem a validade de 180 dias para efeitos de registo e de um ano após a celebração da escritura.Obtido o certificado de Admissibilidade da firma e o cartão provisório de pessoas colectiva, está em condições de proceder à marcação da escritura de constituição da sociedade.
Passo 3 - Marcar e realizar a escritura pública
A escritura pública de constituição da sociedade tem que ser marcada previamente num qualquer Cartório Notarial do país ou no Cartório Notarial existente nos Centros de Formalidades de Empresas, espalhados pelo país.Quando o processo de constituição da sociedade tiver sido iniciado no Centro de Formalidades das empresas terá que ser aí concluído.Os documentos necessários para a escritura são os seguintes:
certificado de admissibilidade da firma;
cartão provisório de identificação de pessoa colectiva;
comprovativo ou declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade, do depósito do capital social, realizado em dinheiro a favor da sociedade. O comprovativo do depósito deve ser apresentado 24 horas antes da realização da escritura;
fotocópias dos documentos de identificação dos outorgantes (pessoas singulares: B.I. e N.I.F.; pessoas colectivas: certidão da Conservatória do Registo Comercial, cartão de pessoa colectiva, escritura pública inicial, B.I. e cartão de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade);
relatório do Revisor Oficial de Contas, para as entradas em bens diferentes de dinheiro;
documento comprovativo do pagamento da sisa, quando há entradas em bens imóveis para a realização do capital social, salvo se houver lugar a isenção;
documento comprovativo do licenciamento da actividade que constitui o objecto social, nos casos em que é exigido.
Em termos fiscais, a realização de capital social resultante da transmissão do património afecto ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola por uma pessoa singular para uma sociedade, não dá lugar ao pagamento de qualquer imposto, desde que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições:
A sociedade para a qual é transmitida tenha a sua sede e direcção efectiva em território português;
O empresário transmitente fique a deter, pelo menos, 50% do capital da sociedade e a actividade a exercer pela sociedade seja substancialmente a mesma que era exercida a título individual;
Os elementos activos e passivos objecto de transmissão sejam tidos em conta para efeitos da transmissão;
A sociedade se comprometa, através de declaração, a inscrever na contabilidade da sociedade os bens que constituem o activo e o passivo do património transmitido para a sociedade, devendo atender ao seguinte:
O apuramento dos resultados respeitantes aos bens transmitidos é calculado como se não tivesse havido transmissão;
As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime seguido para efeitos de lucro tributável de pessoa singular;
As provisões transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
A transferência do estabelecimento da empresa do empresário em nome individual para a sociedade poderá ser efectuada pela via do trespasse.O trespasse do estabelecimento não carece de escritura pública e para ser lícito não necessita da autorização do senhorio, mas só é válido e eficaz em relação a ele se for celebrado por escrito e lhe for comunicado no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do trespasse. No entanto, no trespasse por venda, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência no trespasse. Por isso, deve ser dado conhecimento ao senhorio do projecto do trespasse e das cláusulas do respectivo contrato, para que ele, querendo, exerça o seu direito de preferência, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade. Em princípio, o trespasse não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não tivesse lugar, mantendo, assim, o trabalhador a sua antiguidade, retribuição, regalias, etc.Só assim não será se, antes do trespasse, o contrato tiver cessado por alguma das formas prevista na lei, ou se o transmitente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento e desde que o adquirente dê o seu acordo.Sob o ponto de vista fiscal, a transferência do estabelecimento do empresário em nome individual para a sociedade, através de trespasse, não está sujeita a tributação se os elementos integrantes do trespasse forem considerados pelo valor líquido contabilístico.
Passo 4 - Declarar o início de actividade
A sociedade agora constituída tem que declarar o início da actividade na Repartição de Finanças que abrange a sede da sociedade, antes do início da actividade, ou no prazo de 90 dias a contar da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Os documentos necessários para a declaração de início de actividade são os seguintes:
modelo n.º 1698 - INCM - em triplicado, com os dados relativos ao técnico oficial de contas, devidamente certificado.
cartão provisório de Identificação de pessoa colectiva;
fotocópia de escritura pública;
fotocópia do B.I. e dos N.I.F. dos sócios e dos técnicos de contas.
Passo 5 - Registar a sociedade
A sociedade só adquirirá personalidade jurídica a partir da data do registo definitivo.A requisição do registo deve ser efectuada por um sócio ou por um gerente da sociedade na Conservatória do Registo Comercial com competência na área da sede da futura sociedade. Estes actos devem ser efectuados no prazo de 90 dias após a celebração da escritura de constituição da sociedade.Para a feitura destes actos são necessários os seguintes documentos:
escritura da constituição da sociedade;
certificado de admissibilidade da firma;
declaração de início da actividade.
De seguida, é ordenado pelos serviços da Conservatória do Registo Comercial, a expensas da sociedade, a publicação em Diário da República, da constituição da nova sociedade.Para estes actos são efectuados três pagamentos distintos, realizados através de três cheques diferentes:
Conservatória do Registo Comercial;
Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Imprensa Nacional Casa da Moeda
Passo 6 - Inscrever a sociedade na Segurança Social
A inscrição na segurança Social deverá ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade.Para a inscrição são necessários os seguintes documentos:
boletim de identificação do contribuinte;
escritura pública de constituição da sociedade;
cartão de identificação de pessoa colectiva;
acta de nomeação dos membros dos órgãos estatutários e sua situação quanto à forma de remuneração;
fotocópia do cartão de contribuinte dos membros dos órgãos estatutários da sociedade;
documento fiscal do início da actividade
Passo 7 - Inscrever a sociedade no cadastro comercial ou industrial
A inscrição no cadastro comercial ou industrial deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração.Esta inscrição é feita através do preenchimento do impresso da Direcção Geral do Comércio e Concorrência, em duplicado.Bibliografia
Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2002, Vida Económica.
Referências
Código Civil, artigos 980.º a 1021.º;
Código das Sociedades Comerciais;
Código do Registo Comercial;
Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15/10 - Regime do arrendamento urbano, artigo 115.º;
Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31/3 - Centros das formalidades das empresas;
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/5 - Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Portaria n.º 996/98, de 25/11 - Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22/4 - Possibilita a realização de contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem o como trespasse e cessão de exploração de estabelecimento comercial através de contrato escrito, dispensando-se a escritura pública.
Centros de Formalidades das Empresa; http://www.cfe.iapmei.pt/
Autor: António Rocha / Vida Económica
Mas… constituir uma empresa já não é assim tão complicado, já que uma das bandeiras do actual governo é o Choque Tecnológico, pelo que nasceram as Empresas na Hora (http://www.empresanahora.pt/), e o processo ficou facilitado, desde que sejam seguidos alguns pressupostos. Assim e para formar uma sociedade comercial é necessário:
A sua Empresa na hora
Através da iniciativa 'Empresa na Hora' poderá constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima no momento e num só balcão. O processo de constituição de sociedades através desta iniciativa é extremamente simples e pode ser representado da seguinte forma:
http://www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona/graficopt/downloadFile/preview/grafico.jpg
Processo de constituição de uma sociedade:
1. Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante deste sítio ou consultando a lista que lhe será facultada no balcão de atendimento 'Empresa na hora'. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste sítio ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão. À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for 'ABCDE' e se a sociedade se dedicar à actividade de restauração e bebidas, a firma poderá ser alterada para 'ABCDE – Restauração e Bebidas'.
2. Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis neste sítio e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento;
3. Os futuros sócios da sociedade deverão dirigir-se a um balcão 'Empresa na hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na área de Contactos deste sítio.
Elementos necessários
Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, deverão levar consigo:
Cartão de contribuinte;
Documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução).
Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo)
No caso de se tratarem de pessoas colectivas:
Cartão de contribuinte de pessoa colectiva ou cartão de identificação de pessoa colectiva;
Certidão de Registo Comercial actualizada;
Acta da Assembleia Geral que confere poderes para a constituição de sociedade.
4. O custo deste serviço é de 360,00€, ao qual acresce imposto de selo à taxa de 0,4% sobre o valor do capital social. Este valor será pago no momento da constituição, em numerário ou cheque. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300,00€, aos quais acresce o imposto de selo.
5. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial.
6. De imediato, receberá uma certidão de registo comercial, o cartão de pessoa colectiva e o número de segurança social da empresa.
7. No momento da constituição da sociedade poderá entregar no balcão de atendimento a Declaração de Início de Actividade, para efeitos fiscais, devidamente preenchida e assinada pelo Técnico Oficial de Contas. Se não o fizer de imediato, deverá fazê-lo nos 15 dias seguintes à data de constituição.
8. No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados a depositar, em qualquer instituição bancária, o valor do capital social em nome da sociedade.
Agora já sabemos como constituir uma Sociedade Comercial, mas quem quer formar uma Empresa, tem de saber qual a que mais lhe interessa e assim o site governamental da NEOTEC (http://www.neotec.gov.pt/) dá-nos um guia para ajudar na escolha. Ele aqui está:
Tipos de Sociedade
Escolha a forma jurídica da sua futura empresa, comparando os prós e os contras de cada opção.
A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projecto. A primeira decisão fundamental é relativa ao número de proprietários . A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou colectiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.
No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais:
Empresário em Nome Individual (ENI);
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL);
Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).
Se optar por constituir uma sociedade com sócios, pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
Sociedade em Nome Colectivo;
Sociedade em Comandita;
Sociedade por Quotas;
Sociedade Anónima.
Empresa Individual / Empresário em Nome Individual
Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o património afecto à exploração também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos. A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".
Vantagens :
O controlo absoluto do proprietário único sobre todos os aspectos do seu negócio.
A possibilidade de redução dos custos fiscais. Nas empresas individuais, a declaração fiscal do empresário é única e inclui os resultados da empresa. Assim, caso registe prejuízos, o empresário pode englobá-los na matéria colectável de IRS no próprio exercício económico a que dizem respeito.
A simplicidade, quer na constituição, quer no encerramento, não estando obrigada a passar pelos trâmites legais de uma sociedade comercial.
Por fim, o empresário individual não está obrigado a realizar o capital social.
Desvantagens :
O risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa.
Dificuldade em obter fundos, seja capital ou dívida, dado que o risco de crédito está concentrado num só indivíduo.
Finalmente, nestas empresas o empresário está inteiramente por sua conta, não tendo com quem partilhar riscos e experiências.
Recomendação :
A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco.
Sociedades Unipessoais por Quotas
Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a existência de mais do que um sócio. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
Vantagens :
A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo).
O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que também existe apenas um proprietário.
Desvantagens:
Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos que qualquer sociedade comercial colectiva.
Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa na matéria colectável de IRS.
A constituição de sociedades unipessoais exige a realização, em dinheiro ou em bens avaliáveis em dinheiro, do capital social, ainda que essa realização possa ser diferida no tempo.
Recomendação :
Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios que em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas. Bastava para isso que se provasse que as normas de separação patrimonial não haviam sido convenientemente observadas na gestão do negócio.
À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
Sociedades por Quotas
As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho). Todos têm que entrar com dinheiro, ou com bens avaliáveis em dinheiro. O capital social mínimo é de 5 mil euros, que não tem que ser integralmente realizado no momento em que o pacto social é outorgado (podem ser diferidas 50 por cento das entradas em dinheiro, desde que o capital mínimo fique logo realizado).
A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios. É solidária na medida em que, no caso do capital social não ser integralmente realizado aquando da celebração do pacto social, os sócios são responsáveis entre si pela realização integral de todas as entradas convencionadas no contrato social (mesmo que um dos sócios não cumpra com a sua parte).
A firma pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Limitada” por extenso ou abreviado - “Lda”.
Vantagens:
A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da empresa. Logo, o risco pessoal é menor.
A existência de mais do que um sócio pode garantir uma maior diversidade de experiências e conhecimentos nos orgãos de decisão da empresa.
Há maior probabilidade de se garantir os fundos necessários, pois podem ser mais pessoas a entrarem no capital da empresa e o crédito bancário tende a ser mais fácil.
Desvantagens :
Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital.
O empresário não tem o controlo absoluto pelo governo da sociedade, já que existe mais do que um proprietário.
As sociedades por quotas são mais difíceis de constituir e dissolver por imperativos formais de carácter legal e, sobretudo, pela necessidade de acordo entre os sócios.
Os sócios não podem imputar eventuais prejuízos do seu negócio na declaração de IRS (os resultados das sociedades são, obviamente, tributados em sede de IRC).
É obrigatória a entrada dos sócios com dinheiro ou, pelo menos, com bens avaliáveis em dinheiro.
Recomendação :
Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todas os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio.
Sociedades Anónimas
São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O capital social mínimo é de 50 mil euros e está dividido em acções de igual valor nominal (no mínimo igual a um cêntimo). Nas entradas em dinheiro, pode ser diferida a realização de 70 por cento do valor nominal das acções, por um período máximo de cinco anos. O número mínimo de sócios, normalmente designados por accionistas, é cinco, não sendo (à semelhança das sociedades por quotas), admitidos sócios de indústria. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.
O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos;
Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão;
O prazo para a realização do capital apenas subscrito;
A eventual autorização para a emissão de obrigações;
A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Vantagens:
Existe uma maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade, seja por subscrição privada ou pública.
A responsabilidade dos sócios está confinada ao valor da sua participação, não respondendo de forma solidária com os sócios pelas dívidas da sociedade.
A obtenção de montantes de capital mais elevados é mais fácil, seja pela via da emissão e venda de novas acções da empresa ou através de financiamento bancário.
Desvantagens :
Existe, em regra, uma maior diluição do controlo sobre a empresa. Existem regras para a protecção dos accionistas minoritários, que podem bloquear decisões importantes, como fusões e aquisições de empresas.
É uma forma de organização mais dispendiosa, pois requer procedimentos burocráticos mais complexos ao nível da sua constituição e dissolução.
Se for cotada num mercado de capitais, a empresa está sujeita a uma fiscalização muito mais apertada por parte das entidades reguladoras (em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM) e do próprio mercado em geral.
Recomendação :
A sociedade anónima é, sobretudo, indicada para empresas com volumes de negócios de alguma dimensão que precisam de garantir financiamentos (seja através do crédito bancário, seja da entrada de novos accionistas) de alguma envergadura para crescer.
Outras formas de sociedades comerciais
A lei prevê ainda mais dois tipos de sociedades comerciais:
Sociedades em nome colectivo.
Sociedades em comandita.
Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado).
As sociedades em comandita são de responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. A sociedade em comandita por acções deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado. Deve adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado), ou a firma, de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.
Recomendação :
Quer um, quer outro tipo de sociedade comercial está francamente em desuso, pois impõem uma responsabilidade ilimitada e solidária de todos ou de alguns sócios. Desta forma, as figuras da sociedade por quotas e da sociedade anónima, que limitam a responsabilidade dos sócios ao património da empresa, são muito mais atraentes e, portanto, as mais comuns no mundo empresarial.
Para Saber Mais:
IAPMEI – “Escolha a forma jurídica da sua empresa” http://www.iapmei.pt/iapmei-art-02.php?id=159&temaid=17
ANJE – “Academia dos Empreendedores, Formalidades Legais” http://www.anje.pt/academia/default.asp?id=74&mnu=74
Para quem queira escolher este caminho, desejo o maior sucesso e espero ter ajudado de alguma forma!
Luís Pires (n.º 3644)
Momento: ah, pois é!
António casa ou não casa?
Voltando ao nosso amigo António, ficou no ar a pergunta se o António poderia ou não casar com o seu amado João, porque no código civil podemos ver que não pode casar, mas na constituição da república portuguesa, podemos ler no artigo 13 alínea 2) “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”
Mas, na nossa opinião, este artigo não pode ser interpretado para casamentos entre pessoas do mesmo do sexo. O artigo não se refere à escolha de parceiros do mesmo sexo. A nosso entender, este artigo quer dizer que uma pessoa, seja homem ou mulher e de qualquer raça não deve ser tratada de forma diferente no casos referidos no artigo.
Mesmo que fosse permitido o casamento entre parceiros do mesmo sexo, o António não teria a oportunidade de pôr o anel no dedo pois ele é menor e os pais são contra essa união. Como se pode ver no artigo 1604 alínea a) do código civil
”São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;” e também no artigo 1612 alínea 1) “A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
Para além disso, Segundo o código civil artigo 1577º define-se casamento como “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código” O que, nesta situação, não é o caso.
Assim, O nosso António está condenado a passar os seus dias sozinho, pelo menos em Portugal, porque o código civil nos diz no artigo 1628º alínea e) não é valido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o mesmo é inexistente. “É juridicamente inexistente, o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.”
Penso que ficou claro que a nossa resposta é não, o António não pode casar com o seu João em Portugal, pelo menos por enquanto, como isto anda, daqui uns anos, quem sabe...
Ana Balancho nº3981
Carlos Rocha nº 4039